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0402 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

4 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 2 devem ter obtido o grau académico de doutor na área científica em causa.
5 - O ensino universitário pode ainda ser ministrado em estabelecimentos não integrados em universidades, os quais devem observar os requisitos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e adoptar uma denominação que caracterize a sua natureza.
6 - A designação de Instituto Universitário pode ser adoptada pelos estabelecimentos de ensino superior universitário quando ministrem cursos diferentes na mesma área científica.

Artigo 7.º
Estabelecimentos de ensino superior politécnico

1 - As escolas politécnicas são centros de criação, transmissão e difusão de ciência e de tecnologia, que, através do estudo, da docência e da investigação aplicada, se integram na vida da sociedade.
2 - O ensino politécnico é ministrado em escolas superiores especializadas em áreas científicas específicas, que prosseguem os objectivos fixados na lei para o ensino superior politécnico e adoptam uma denominação que caracteriza a natureza da escola.
3 - Os institutos politécnicos integram duas ou mais escolas superiores globalmente orientadas para a prossecução dos objectivos do ensino superior politécnico numa mesma região, as quais são associadas para efeitos de concertação das respectivas políticas educacionais e de optimização de recursos.
4 - Podem ser criados como institutos politécnicos, as instituições cujas finalidades e natureza sejam as legalmente definidas, desde que preencham os requisitos seguintes:

a) Ministrem cursos de bacharelato ou de licenciatura de diferentes áreas científicas;
b) Disponham de um número mínimo de docentes qualificados com os graus de mestre e de doutor adequados à natureza dos cursos e graus a ministrar;
c) Disponham de instalações com a qualidade e a dignidade exigíveis à ministração de ensino politécnico, nomeadamente de bibliotecas e laboratórios adequados à natureza dos cursos;
d) Desenvolvam actividades no campo do ensino e investigação aplicada;
e) Prestem serviços à comunidade, assumindo indiscutível relevância social.

5 - Para efeito da alínea b) do número anterior, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior define, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, a composição do corpo docente necessária para o reconhecimento de um instituto politécnico.
6 - Os docentes a que se refere a alínea b) do n.º 4 devem ter obtido o grau académico de doutor na área científica em causa.

Artigo 8.º
Órgãos científicos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior dispõem obrigatoriamente de um órgão com competência científica.
2 - Nas universidades, institutos universitários e nas escolas universitárias não integradas, o órgão científico é composto exclusivamente por doutores.
3 - Nas escolas superiores politécnicas, o órgão científico é composto exclusivamente por mestres e doutores.
4 - O órgão científico dos estabelecimentos de ensino é composto por um mínimo de cinco elementos.

Artigo 9.º
Reconhecimento do interesse público

1 - Pode ser requerido ao Governo o reconhecimento do interesse público dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo que pretendam ministrar cursos conferentes de grau, verificados os requisitos legais.
2 - O reconhecimento de interesse público a um estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo determina a sua integração no sistema educativo e confere à entidade instituidora o gozo dos direitos e faculdades concedidos legalmente às pessoas colectivas de utilidade pública relativamente às actividades conexas com a criação e o funcionamento desse estabelecimento.

Artigo 10.º
Financiamento

1 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente ao ensino superior, os critérios de financiamento dos estabelecimentos de ensino superior pelo Estado assentam nos seguintes princípios:

a) Objectividade e transparência na fixação das dotações;
b) Atribuição do financiamento através de contrato;
c) Obrigação de prestação de contas e responsabilidade das instituições pela utilização dos financiamentos públicos.

2 - A repartição pelos diferentes estabelecimentos públicos da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino superior deve atender ao planeamento global aprovado para o ensino superior e à situação objectiva de cada estabelecimento de ensino, aferida por critérios objectivos e que contemplem, designadamente, os tipos de cursos professados, o número de alunos, a natureza das actividades de investigação, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos com as instalações.
3 - Cabe ao Estado assegurar aos estabelecimentos públicos de ensino superior, através de um processo contratual, as verbas anuais necessárias ao funcionamento das instituições, incluindo as despesas com ensino e investigação base, investimentos em infra-estruturas e situações especiais, de acordo com o plano de desenvolvimento da instituição aprovado pela tutela.
4 - No âmbito das atribuições que lhe cabem relativamente aos estabelecimentos do ensino superior não público, o Estado poderá conceder, por contrato:

a) Apoio na acção social aos estudantes;
b) Apoio na formação de docentes;
c) Incentivos ao investimento;
d) Apoios à investigação;