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0404 | II Série A - Número 014 | 20 de Junho de 2002

 

Artigo 18.º
Criação de estabelecimentos públicos de ensino superior

1 - A criação de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação ou a fusão dos já existentes, fica condicionada à sua adequação à rede de estabelecimentos de ensino superior.
2 - A criação, transformação e fusão de estabelecimentos públicos de ensino superior é feita por decreto-lei.

Artigo 19.º
Criação de unidades orgânicas

1 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos públicos de ensino superior, bem como a transformação ou fusão das já existentes, carece de autorização prévia do Governo.
2 - A criação de unidades orgânicas de estabelecimentos de ensino superior, bem como a transformação ou fusão das já existentes, deve ter em conta a sua relevância no âmbito da rede de estabelecimentos de ensino superior.
3 - A criação, transformação e fusão de unidades orgânicas é feita por decreto-lei.

Artigo 20.º
Unidades orgânicas e extensões

Não são reconhecidos os graus nem outros efeitos aos cursos ministrados em extensões e unidades orgânicas territorialmente separadas, qualquer que seja a designação adoptada, que não preencham os requisitos exigíveis, nomeadamente pedagógicos e científicos, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus cursos.

Artigo 21.º
Medidas de racionalização

1 - Podem ser aprovadas medidas de racionalização da rede de estabelecimentos públicos de ensino superior, considerando a diminuição do número de candidatos à frequência de cursos conferentes de grau, a saturação das saídas profissionais e a falta de necessidade de quadros qualificados em determinadas áreas científicas e técnicas.
2 - Estas medidas podem incluir a reconversão dos estabelecimentos de ensino superior, nomeadamente a sua integração ou fusão, o seu encerramento, a redução de vagas, a suspensão e o encerramento de cursos conferentes de grau.
3 - Com a aprovação de medidas de redução de vagas ou suspensão de cursos e enquanto tal situação se mantiver, não serão atribuídos novos financiamentos do Estado aos cursos correspondentes leccionados em estabelecimentos de ensino superior não público.

Artigo 22.º
Estabelecimentos públicos

1 - Não são objecto de financiamento os estabelecimentos públicos de ensino superior que sejam frequentados por um número de estudantes inferior a um mínimo a fixar pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus estudos caso cesse o financiamento.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o ensino das artes e da música, bem como outros casos devidamente justificados.

Artigo 23.º
Cursos públicos

1 - Não são atribuídas vagas para o primeiro ano de cursos conferentes de grau que nos dois últimos anos ministrados tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.
2 - Não são objecto de financiamento os ramos, as opções e outras formas de especialização dos cursos, independentemente da sua denominação, que tenham um número de estudantes inferior ao estabelecido pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvido o Conselho Nacional do Ensino Superior.
3 - Exceptua-se do disposto nos números anteriores o ensino das artes e da música, bem como outros casos devidamente justificados.

Artigo 24.º
Disposição comum

É assegurado o respeito pelos direitos adquiridos do pessoal docente e pessoal não docente afecto a cursos e estabelecimentos encerrados.

Capítulo IV
Cursos e graus de ensino superior

Artigo 25.º
Criação de cursos

1 - Os estabelecimentos de ensino superior, públicos, reconhecidos de interesse público e a Universidade Católica Portuguesa gozam do direito a criar cursos conferentes de grau.
2 - O início de funcionamento dos cursos conferentes de grau carece de registo.
3 - O regime de registo dos cursos é comum para todos os estabelecimentos de ensino superior, distinguindo os cursos de bacharelato, licenciatura, mestrado e doutoramento.
4 - O registo de um curso implica o reconhecimento aos graus conferidos.

Artigo 26.º
Registo

1 - O pedido de registo dos cursos obedece à apresentação de um processo devidamente instruído, em termos a estabelecer por portaria do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
2 - O funcionamento em estabelecimento de ensino superior de um curso que pretenda conferir graus sem o prévio registo do curso determina o indeferimento do pedido.