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0039 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Artigo 99.º
Sucessão

Em caso de morte do titular dos direitos a que se refere o artigo anterior é assegurada a transmissão dos mesmos aos respectivos sucessores.

Artigo 100.º
Administração

Os regimes complementares podem ser administrados por entidades públicas, mutualistas ou privadas legalmente criadas para esse efeito.

Artigo 101.º
Reserva de firma ou denominação social

1 - Nenhuma entidade pública, mutualista ou privada prevista no número anterior poderá utilizar firma ou denominação social das entidades gestoras ou serviços comuns integrados no sistema público de segurança social.
2 - A apreciação da denominação ou firma social é efectuada nos termos da legislação aplicável.

Artigo 102.º
Regulamentação

O sistema complementar é objecto de regulamentação específica que:

a) Salvaguarde a protecção efectiva dos beneficiários das prestações;
b) Preveja uma articulação e harmonização com o sistema público de segurança social;
c) Salvaguarde a equidade, a adequação e efectiva garantia das prestações;
d) Estipule regras de regulação, supervisão prudencial e de fiscalização quanto à garantia e financiamento dos planos de pensões;
e) Estipule regras de gestão e controlo da solvência dos patrimónios afectos aos planos de pensões e respectivas entidades gestoras;
f) Garanta padrões de transparência e clareza de informação aos beneficiários e aos participantes ou seus representantes, quer no que se refere aos planos de pensões quer no que se refere aos respectivos patrimónios, assegurando a adequada publicidade dos regimes;
g) Respeite os direitos adquiridos e em formação e defina as demais regras gerais de vinculação;
h) Garanta igualdade de tratamento fiscal entre os diferentes regimes complementares;
i) Enuncie, com clareza e estabilidade, o quadro fiscal aplicável às contribuições, benefícios e património afecto à realização de planos de pensões;
j) Defina os incentivos fiscais ao seu desenvolvimento gradual e progressivo, em particular quanto às deduções no âmbito do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares que devem garantir igualdade de oportunidades independentemente do valor do rendimento colectável;
k) Respeite os direitos adquiridos e assegure a sua portabilidade;
l) Garanta a não discriminação em função do sexo;
m) Determine as regras de protecção jurídica dos direitos adquiridos e em formação, em caso de extinção e de insuficiência financeira dos patrimónios afectos a planos de pensões e em situações de extinção dos regimes;
n) Defina as regras de constituição e funcionamento das entidades gestoras;
o) Fixe a natureza dos activos que constituem o património afecto à realização de planos de pensões, os respectivos limites percentuais, bem como os princípios gerais de congruência e de avaliação desses activos.

Artigo 103.º
Fundos de pensões

Os fundos de pensões são patrimónios autónomos exclusivamente afectos à realização de um ou mais planos de pensões, cuja actividade é disciplinada nos termos constantes de legislação específica.

Artigo 104.º
Supervisão

A regulação, a supervisão prudencial e a fiscalização do sistema complementar é exercida nos termos da legislação aplicável e pelas entidades legalmente definidas, tendo por objectivo proteger os direitos dos membros e beneficiários dos planos de pensões.

Artigo 105.º
Mecanismos de garantia de pensões

No prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor desta lei serão fixados os mecanismos de garantia de pensões, devidas no âmbito do sistema complementar, tendo por objectivo o reforço da segurança daquele sistema.

Capítulo V
Financiamento

Artigo 106.º
Princípios

O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva.

Artigo 107.º
Princípio da diversificação das fontes de financiamento

O princípio da diversificação das fontes de financiamento implica a ampliação das bases de obtenção de recursos financeiros tendo em vista, designadamente, alargar a base de incidência contributiva e reduzir os custos incidentes sobre a mão-de-obra.

Artigo 108.º
Princípio da adequação selectiva

O princípio da adequação selectiva consiste na determinação das fontes de financiamento e na afectação dos recursos financeiros, de acordo com a natureza e os objectivos das modalidades de protecção social definidas na presente lei e com situações e medidas especiais, nomeadamente as relacionadas com políticas activas de emprego e de formação profissional.