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0037 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Artigo 82.º
Incumprimento das obrigações legais

A falta de cumprimento das obrigações legais relativas, designadamente, à inscrição no sistema, ao enquadramento nos regimes e ao cumprimento das obrigações contributivas, bem como a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações, consubstanciam contra-ordenações ou ilícitos criminais, nos termos definidos por lei.

Capítulo III
Sistema de acção social

Artigo 83.º
Objectivos

1 - O sistema de acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção e reparação de situações de carência e desigualdade sócio-económica, de dependência, de disfunção, exclusão ou vulnerabilidade sociais, bem como a integração e promoção comunitárias das pessoas e o desenvolvimento das respectivas capacidades.
2 - A acção social destina-se também a assegurar a especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social, disfunção ou marginalização social, desde que estas situações não possam ser superadas através do subsistema de solidariedade.
3 - A acção social deve ser prosseguida de forma selectiva, personalizada e flexível em articulação com outras políticas sociais públicas, com a actividade de instituições não públicas e fomentando o voluntariado social.

Artigo 84.º
Princípios orientadores

Para a prossecução dos seus objectivos, o subsistema de acção social obedece aos seguintes princípios:

a) Satisfação das necessidades essenciais das pessoas e das famílias mais carenciadas;
b) Prevenção perante os fenómenos económicos e sociais susceptíveis de fragilizar as pessoas e as comunidades;
c) Promoção da maternidade e paternidade como valores humanos inalienáveis;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas das pessoas carenciadas;
e) Desenvolvimento social através da qualificação e integração comunitária dos indivíduos;
f) Garantia da equidade, da justiça social e da igualdade de tratamento dos potenciais beneficiários;
g) Contratualização das respostas numa óptica de envolvimento e de responsabilização dos destinatários;
h) Personalização, selectividade e flexibilidade das prestações e dos apoios sociais, de modo a permitir a sua adequação e eficácia;
i) Utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, com eliminação de sobreposições, lacunas de actuação e assimetrias na disposição geográfica dos recursos envolvidos;
j) Valorização das parcerias, constituídas por entidades públicas e particulares, para uma actuação integrada junto das pessoas e das famílias;
k) Estímulo do voluntariado social, tendo em vista assegurar uma maior participação e envolvimento da sociedade civil na promoção do bem-estar e uma maior harmonização das respostas sociais.
l) Desenvolvimento de uma articulação eficiente entre as entidades com responsabilidades sociais e os serviços de saúde e assistência.

Artigo 85.º
Prestações

A protecção nas eventualidades a que se refere o presente capítulo realiza-se, nomeadamente, através da concessão de:

a) Prestações pecuniárias, de carácter eventual e em condições de excepcionalidade;
b) Prestações em espécie;
c) Utilização gratuita ou subvencionada da rede pública de serviços e equipamentos sociais ou da rede constituída pelas instituições particulares de solidariedade social e outras instituições privadas sem fins lucrativos com as quais existam protocolos e programas de cooperação celebrados com o Estado;
d) Apoio a programas de combate à pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais.

Artigo 86.º
Rede de serviços e equipamentos

1 - O Estado deve promover e incentivar a organização de uma rede nacional de serviços e equipamentos sociais de apoio às pessoas e às famílias, envolvendo a participação e colaboração dos diferentes organismos da administração central, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e outras instituições, públicas ou privadas, de reconhecido interesse público sem fins lucrativos.
2 - Inclui-se no âmbito do número anterior a criação de Centros de Apoio à Vida.

Artigo 87.º
Desenvolvimento da acção social

1 - A acção social é desenvolvida pelo Estado, por instituições particulares, designadamente pelas autarquias e por instituições privadas sem fins lucrativos, em consonância com os princípios definidos no artigo 84.º da presente lei e de acordo com as prioridades e os programas definidos pelo Estado.
2 - O desenvolvimento público da acção social não prejudica o princípio da responsabilidade dos indivíduos, das famílias e das comunidades na prossecução do bem-estar social.
3 - O apoio à acção social pode ser desenvolvido através de subvenções, programas de cooperação e protocolos com as instituições particulares de solidariedade social ou por financiamento directo às famílias beneficiárias.
4 - O exercício da acção social rege-se pelo princípio da subsidiariedade, considerando-se prioritária a intervenção das entidades com maior relação de proximidade com as pessoas.