O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0032 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

4 - No caso de prestações destinadas a cobrir as eventualidades de doença ou de desemprego, o valor líquido a pagar não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serve de base ao cálculo da prestação a que o beneficiário teria direito a receber se estivesse a trabalhar, nos termos a definir por lei.

Artigo 36.º
Princípio de convergência das pensões mínimas

1 - Os mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice são fixados, tendo em conta as carreiras contributivas, com referência e até ao limite do valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, e tendo em conta as carreiras contributivas.
2 - As pensões que não atinjam o valor mínimo previsto no número anterior correspondentes às suas carreiras contributivas são acrescidas do complemento social previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 56.º, de montante a fixar na lei.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte a fixação dos mínimos legais das pensões de invalidez e de velhice convergirá para o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem, e será estabelecida com base no sistema de escalões relacionados com as carreiras contributivas:

a) Até 14 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 65 % da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
b) Entre 15 e 20 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 72,5 % da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
c) Entre 21 e 30 anos de carreira contributiva inclusive, será igual a 80% da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo;
d) Mais de 30 anos de carreira contributiva, será igual à da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

4 - O escalonamento de convergência das carreiras contributivas previsto no número anterior, será concretizado, de forma gradual e progressiva, no prazo máximo de quadro anos contado após a data da entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2003.
5 - A verificação de condições económicas, orçamentais ou outras excepcionalmente adversas, poderão justificar uma dilação máxima de um ano na aplicação do disposto nos números anteriores.

Artigo 37.º
Complemento familiar nas pensões mínimas

É criado, nos termos e condições a definir por lei, um complemento familiar para as pensões mínimas, a atribuir aos beneficiários casados, ou em situação legalmente equiparada, desde que possuam mais de 75 anos de idade e o respectivo cônjuge não aufira quaisquer rendimentos, de forma a garantir um valor igual ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores, deduzida da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 38.º
Quadro legal das pensões

1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua atribuição.
2 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.

Artigo 39.º
Revalorização da base de cálculo das pensões

Os valores das remunerações, de outros rendimentos do trabalho ou quaisquer outros valores que sirvam de base de cálculo das pensões, devem ser actualizados de acordo com os critérios estabelecidos em diploma legal.

Artigo 40.º
Flexibilização da idade da reforma

A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.

Artigo 41.º
Pensões parciais

A lei pode prever e regulamentar a consagração de pensões parciais em acumulação com prestações de trabalho a tempo parcial.

Artigo 42.º
Conservação dos direitos adquiridos e em formação

1 - É aplicável aos regimes de segurança social o princípio da conservação dos direitos adquiridos e em formação.
2 - Para efeito do número anterior, consideram-se:

a) Direitos adquiridos, os que já se encontram reconhecidos ou possam sê-lo por se encontrarem cumpridas as respectivas condições legais;
b) Direitos em formação, os correspondentes aos períodos contributivos e valores de remunerações registadas em nome do beneficiário.

3 - Os beneficiários mantêm o direito às prestações pecuniárias dos regimes de segurança social ainda que transfiram a residência do território nacional, salvo o que estiver estabelecido em instrumentos internacionais aplicáveis.
4 - Os efeitos da inscrição não se extinguem pelo decurso do tempo.