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0033 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Artigo 43.º
Obrigação contributiva

1 - Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de segurança social.
2 - A obrigação contributiva das entidades empregadoras constitui-se com o início do exercício da actividade profissional pelos trabalhadores ao seu serviço, sendo os termos do seu cumprimento estabelecidos no quadro do respectivo regime de segurança social.
3 - As cotizações dos trabalhadores por conta de outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição desta.

Artigo 44.º
Determinação do montante das contribuições

1 - O montante das contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras é determinado pela incidência dos valores percentuais estabelecidos na lei sobre as remunerações até ao limite superior contributivo igualmente fixado na lei.
2 - Acima do limite superior contributivo a percentagem da cotização correspondente à taxa contributiva normal do regime dos trabalhadores por conta de outrem devida corresponde às eventualidades sobre as quais não incide aquele limite, nos termos a definir por lei.
3 - As taxas contributivas são fixadas, actuarialmente, em função do custo da protecção das eventualidades previstas, sem prejuízo de adequações em razão da natureza das entidades contribuintes, das actividades económicas em causa, das situações específicas dos beneficiários ou de políticas conjunturais de emprego.
4 - Entre o limite superior contributivo a que se refere o n.º 1 do presente artigo e um valor indexado a um factor múltiplo do valor da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, a lei pode prever, salvaguardando os direitos adquiridos e em formação bem como o princípio da solidariedade, a livre opção dos beneficiários entre o sistema público de segurança social e o sistema complementar.
5 - Nos casos de opção previstos no número anterior assegura-se a igualdade de tratamento fiscal, independentemente da natureza pública ou complementar do sistema pelo qual o beneficiário opte.
6 - Sempre que o beneficiário tiver optado pelo sistema complementar, nos termos do n.º 4 do presente artigo, aplicar-se-á a regra estabelecida no n.º 2.
7 - A determinação legal do limite superior contributivo deverá ter por base uma proposta do Governo, tendo em conta a sustentabilidade financeira do sistema público de segurança social e o princípio da solidariedade, submetida à apreciação prévia do Conselho Nacional de Segurança Social no artigo 115.º.
8 - Salvaguardando os direitos adquiridos e em formação, o limite contributivo a que se refere o número anterior é indexado a um factor múltiplo do valor da remuneração mínima mensal garantida para a generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 45.º
Outros limites de contribuições ou prestações

A lei pode fixar limites específicos de contribuições ou prestações em articulação com o sistema complementar quanto às eventualidades de doença.

Artigo 46.º
Responsabilidade pelo pagamento das contribuições

1 - As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a estes pagas, o valor daquelas cotizações.
2 - Será nulo qualquer contrato, individual ou colectivo, pelo qual o trabalhador assuma a obrigação de pagar, total ou parcialmente, as contribuições a cargo da entidade empregadora.
3 - Os beneficiários que não exerçam actividade profissional subordinada são responsáveis pelo pagamento das suas próprias contribuições.
4 - O estabelecido nos números anteriores não prejudica o disposto no n.º 5 do artigo 44.º.

Artigo 47.º
Restituição e cobrança coerciva das contribuições ou prestações

1 - As prestações pagas aos beneficiários que a elas não tinham direito, devem ser restituídas à entidade que processou o respectivo pagamento, assim que por esta for notificado e no prazo legalmente previsto.
2 - A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações, às contribuições e às prestações indevidamente pagas é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.

Artigo 48.º
Prescrição das contribuições

1 - A obrigação do pagamento das cotizações e das contribuições prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida.

Secção III
Subsistema de solidariedade

Artigo 49.º
Objectivos

1 - O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais e a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar não incluídas no subsistema previdencial.
2 - O subsistema de solidariedade abrange também situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestativas do subsistema previdencial.