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0028 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

3 - A suspensão só pode ser levantada após o pagamento da importância em dívida.

Artigo 158.º
Competência do presidente regional

Salvo disposições em contrário previstas no presente estatuto, compete ao presidente regional a execução das decisões proferidas nos processos em que sejam arguidos solicitadores com domicílio profissional na respectiva região.

Secção V
Processo de reabilitação

Artigo 159.º
Regime

1 - No caso do cancelamento ter resultado de medida disciplinar não expulsiva, pode ser requerida a reabilitação após o cumprimento da pena.
2 - No caso de aplicação de pena de expulsão, o solicitador pode ser reabilitado desde que se preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Tenham decorrido mais de 15 anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplique a pena expulsiva;
b) O reabilitado tenha revelado boa conduta, podendo para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova.

3 - À inscrição do reabilitado é aplicável o disposto no artigo 75.º.
4 - É aplicável ao processo de reabilitação, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 153.º e nos artigos 154.º a 158.º.
5 - Deliberada a reabilitação, o solicitador reabilitado recupera plenamente os seus direitos e é dada a publicidade devida, nos termos do artigo 131.º, com as necessárias adaptações.

Capítulo IX
Disposições finais

Artigo 160.º
Selo e insígnia da Câmara

1 - A Câmara tem direito ao uso de selo e insígnia próprios.
2 - A insígnia é constituída pela figuração plana da esfera armilar com o escudo das armas nacionais, tendo sobreposta a balança da justiça e entrelaçada uma fita com a legenda Labor Improbus Omnia Vincit.

Artigo 161.º
Trajo profissional e direito ao uso de insígnia

1 - Os solicitadores têm direito ao uso de trajo profissional.
2 - Os solicitadores que sejam ou tenham sido titulares de órgãos da Câmara, quando compareçam em actos de grande solenidade, podem usar sobre o trajo profissional insígnia de prata da Câmara, sendo de prata dourada a do Presidente ou antigos presidentes do Conselho Geral.

Artigo 162.º
Medalha de mérito profissional

São galardoados com a medalha de mérito profissional os solicitadores que se distingam por uma conduta exemplar.

Artigo 163.º
Segurança social

A segurança social dos solicitadores é assegurada pela Caixa de Previdência dos Advogados e dos Solicitadores, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 164.º
Regulamentação e decisões de publicação obrigatória

Toda a regulamentação emergente dos competentes órgãos da Câmara dos Solicitadores, bem como as decisões administrativas susceptíveis de recurso contencioso e atinentes ao exercício da profissão de solicitador, devem ser obrigatoriamente publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 165.º
Requisitos para a alteração do presente estatuto

1 - As propostas de alteração ao presente estatuto apresentadas pela Câmara são aprovadas em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, na qual estejam presentes ou representados pelo menos um décimo dos solicitadores com inscrição em vigor.
2 - A proposta deve ser aprovada por uma maioria qualificada de dois terços dos solicitadores presentes ou representados.

Artigo 166.º
Regime especial

1 - Aos solicitadores regularmente inscritos na Câmara à data da publicação do presente diploma é reconhecida a plena qualidade profissional, independentemente de possuírem ou não os requisitos curriculares e académicos exigidos pelo presente estatuto.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos estagiários, que tenham sido ou venham a ser considerados aptos nos estágios iniciados até 8 de Janeiro de 2002, nos termos do artigo 48.º do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, desde que requeiram a inscrição, respectivamente, no prazo de cinco anos contados da data da publicação do presente diploma ou em igual prazo após obterem aquela classificação.

PROPOSTA DE LEI N.º 14/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A DEFINIR AS BASES GERAIS EM QUE ASSENTA O SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL, BEM COMO AS ACTIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS INSTITUIÇÕES DE SEGURANÇA SOCIAL E A ARTICULAÇÃO COM ENTIDADES PRIVADAS DE FINS ANÁLOGOS)

Texto do projecto de decreto-lei

Capítulo I
Objectivos e princípios

Artigo 1.º
Disposição geral

A presente lei define, nos termos previstos na Constituição da República Portuguesa, as bases gerais em que