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0025 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Artigo 131.º
Publicidade das penas

1 - Quando as penas aplicadas forem de suspensão efectiva ou de expulsão, e sempre que tal for determinado na deliberação que as aplique, deve ser-lhes dada publicidade através da revista da Câmara dos Solicitadores e de um dos jornais mais lidos na comarca onde o solicitador tenha domicílio profissional.
2 - Se for decidida suspensão preventiva, ou aplicada pena de suspensão ou expulsão, o Conselho Geral deve inserir a correspondente anotação na lista permanente de solicitadores divulgada por meios informáticos.

Artigo 132.º
Prescrição das penas

As penas disciplinares previstas no n.º 1 do artigo 128.º prescrevem nos seguintes prazos:

a) As das alíneas a), b), c) e d) em um ano;
b) A da alínea e) em dois anos;
c) As das alíneas f), g) e h) em quatro anos.

Secção III
Processo disciplinar

Subsecção I
Disposições gerais relativas ao processo

Artigo 133.º
Instauração do processo disciplinar

1 - Qualquer órgão da Câmara e dos colégios de especialidade oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação de factos susceptíveis de integrar infracção disciplinar, comunica os factos ao órgão competente para o processo disciplinar.
2 - Recebidas as comunicações referidas no número anterior, bem como queixa, denúncia ou participação que lhe seja directamente dirigida, o órgão competente nomeia instrutor de entre os seus membros, para apurar da susceptibilidade da conduta do solicitador corresponder a infracção disciplinar.
3 - Caso o instrutor conclua no sentido de a conduta do solicitador ser susceptível de corresponder a infracção disciplinar, propõe a instauração de processo disciplinar.
4 - Instaurado o processo disciplinar, é o mesmo distribuído a um membro do órgão competente, seguindo-se a fase de inquérito.

Artigo 134.º
Impedimentos

1 - O instrutor não intervém nas deliberações relativamente aos processos em que tenha presidido à instrução.
2 - Nenhum solicitador pode intervir em recurso relativo a uma decisão em que tenha participado.
3 - As declarações de impedimento, os pedidos de escusa e os requerimentos de recusa são apresentados perante o Conselho Superior de Jurisdição e a decisão é proferida no prazo de oito dias.

Artigo 135.º
Notificação da acusação

1 - As notificações são efectuadas pessoalmente ou por via postal.
2 - A notificação, quando feita por via postal, é remetida, registada e com aviso de recepção, para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, consoante a sua inscrição esteja ou não em vigor.
3 - Se o arguido estiver ausente do País ou for desconhecida a sua residência, é notificado por edital, com o resumo da acusação, a afixar nas instalações do conselho regional e na porta do seu domicilio profissional ou da última residência conhecida.

Artigo 136.º
Prescrição do processo disciplinar

1 - O procedimento disciplinar prescreve no prazo de três anos sobre a prática da infracção.
2 - As infracções disciplinares que constituam simultaneamente ilícito penal prescrevem no mesmo prazo que o processo criminal, quando este for superior.
3 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:

a) O processo disciplinar estiver suspenso a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;
b) O processo disciplinar estiver pendente a partir da notificação da acusação;
c) A decisão do processo não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe é imputável.

Artigo 137.º
Desistência do processo disciplinar

A desistência da queixa ou do processo disciplinar pelo interessado extingue o processo, salvo se a infracção imputada afectar a dignidade do solicitador visado, o prestígio da Câmara dos Solicitadores ou da profissão.

Artigo 138.º
Apensação de processos

1 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra o mesmo arguido, ainda que em órgãos diferentes, são todos apensados ao mais antigo e proferida uma só decisão, excepto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
2 - Estando pendentes vários processos disciplinares contra vários arguidos em simultâneo, serão extraídas as necessárias certidões, de modo a dar-se cumprimento ao disposto no número anterior.

Artigo 139.º
Natureza secreta do processo

1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação.
2 - O instrutor pode, contudo, autorizar a consulta do processo pelo interessado ou pelo arguido, quando não haja inconveniente para a instrução.