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0021 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

3 - Os solicitadores têm direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus constituintes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos.
4 - Os solicitadores, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outros serviços públicos, nos termos da lei.

Artigo 113.º
Das garantias em geral

1 - Os magistrados, órgãos de polícia criminal e funcionários públicos devem assegurar aos solicitadores, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da solicitadoria e condições adequadas ao cabal desempenho do mandato.
2 - Nas audiências de julgamento, os solicitadores dispõem de bancada.

Artigo 114.º
Sociedade de solicitadores

1 - Os solicitadores podem constituir ou participar em sociedades com o objecto exclusivo do exercício da solicitadoria.
2 - À constituição de sociedades de solicitadores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei relativamente às sociedades de advogados.
3 - Compete ao Conselho Geral regulamentar o registo das sociedades de solicitadores.

Artigo 115.º
Contrato de trabalho

O contrato de trabalho celebrado com o solicitador não pode afectar os seus deveres deontológicos e a sua isenção e autonomia técnica perante o empregador.

Artigo 116.º
Usurpação de funções

1 - Quem, sem estar inscrito na Câmara dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados,

a) Exercer funções ou praticar actos próprios da profissão de solicitador, com ou sem escritório, a título remunerado ou gratuito, ou se arrogar por qualquer forma dessa profissão;
b) Dirigir ou seja titular de escritório de procuradoria ou de consulta jurídica;

incorre na pena estabelecida no artigo 358.º do Código Penal.

2 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, incorre na pena referida no número anterior o solicitador que:

a) Trabalhar ou exercer actividade em escritório em que sejam exercidas funções ou praticados actos próprios da profissão de solicitador por pessoa não inscrita na Câmara dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados;
b) Facultar o respectivo escritório para o exercício de funções ou para a prática de actos próprios da profissão de solicitador por pessoa não inscrita na Câmara dos Solicitadores ou na Ordem dos Advogados.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a existência de serviços de contencioso e de consulta jurídica de associações patronais ou sindicais ou de outras associações sem fim lucrativo e de interesse público, destinados à defesa, em juízo ou fora dele, dos interesses dos seus associados.

Artigo 117.º
Apreensão de documentos e buscas em escritório de solicitador

1 - A busca e apreensão em escritório de solicitador ou em qualquer outro local onde este faça arquivo é, sob pena de nulidade, presidida por um juiz, que avisa previamente o solicitador em causa e o presidente regional competente para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
2 - Não é permitida a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se estes constituírem objecto ou elemento dos factos relacionados com a notificação judicial ou a investigação criminal.

Capítulo VI
Direitos e deveres dos solicitadores

Artigo 118.º
Direitos perante a Câmara

Os solicitadores têm direito a:

a) Requerer a intervenção da Câmara na defesa dos seus direitos e interesses profissionais;
b) Requerer a convocação das assembleias nos termos do presente estatuto e nelas intervir;
c) Candidatar-se a quaisquer cargos nos órgãos da Câmara ou dos colégios de especialidade, ser eleitos como delegados e ser nomeados para comissões;
d) Apresentar propostas que considerem de interesse colectivo e formular consultas nas conferências de estudo e debate sobre quaisquer assuntos que interessem ao exercício da solicitadoria;
e) Examinar, na época própria, as contas e livros de escrituração da Câmara;
f) Reclamar, perante o Conselho Geral ou os conselhos regionais respectivos e ainda junto das suas delegações, de actos lesivos dos seus direitos.

Artigo 119.º
Deveres dos solicitadores

Aos solicitadores cumpre:

a) Respeitar as disposições do estatuto, dos regulamentos elaborados pelos órgãos da Câmara e das suas deliberações;
b) Pagar as quantias devidas a título de inscrições, quotas, assinatura da revista, multas e taxas;
c) Diligenciar no sentido do pagamento dos honorários e demais quantias devidas aos solicitadores ou aos advogados que os antecederam no mandato que lhes venha a ser confiado;
d) Recusar mandato ou nomeação oficiosa para causa que seja conexa com outra em que represente ou tenha representado a parte contrária;
e) Ter domicílio profissional e comunicar ao respectivo conselho regional a sua alteração, no prazo de 15 dias.