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0016 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Secção II
Dos solicitadores estagiários

Artigo 88.º
Solicitador estagiário

1 - As disposições deste Estatuto aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos solicitadores estagiários, salvo no que se refere à capacidade eleitoral activa e passiva.
2 - A orientação geral do estágio compete à Câmara, através do Conselho Geral.

Artigo 89.º
Serviços de estágio

1 - São criados nos conselhos regionais centros de estágio, aos quais compete a instrução dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários e a sua tramitação.
2 - Por deliberação do Conselho Geral, ouvidos os conselhos regionais, podem ser criados em círculos judiciais ou comarcas, serviços de estágio, sob a direcção dos respectivos conselhos regionais e com a colaboração dos órgãos locais.
3 - Os centros de estágio e os serviços de estágio, designados genericamente por serviços de estágio, são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pelo Conselho Geral, sob proposta dos conselhos regionais.

Artigo 90.º
Inscrição, taxa e cartão

1 - Podem requerer a inscrição no estágio:

a) Os titulares de licenciatura em cursos jurídicos, que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados e os que possuam bacharelato em solicitadoria, ambos com diploma oficialmente reconhecido em Portugal, sem prejuízo da realização de provas, nos termos do regulamento de inscrição;
b) Os nacionais de outro Estado da União Europeia que sejam titulares das habilitações académicas e profissionais requeridas legalmente para o exercício da profissão no respectivo Estado de origem.

2 - O Conselho Geral, ouvidos os conselhos regionais, fixa a taxa de inscrição a vigorar em cada estágio.
3 - O estagiário deve fazer-se acompanhar de cartão identificativo dessa qualidade emitido pelos conselhos regionais, segundo regras e modelo definidos pelo Conselho Geral.

Artigo 91.º
Estágio

1 - A duração do estágio é de 12 a 18 meses.
2 - O estágio inicia-se uma vez por ano em data a fixar pelo Conselho Geral e segundo as disposições do estatuto e de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
3 - Os requerimentos para a inscrição e os documentos que o acompanham são apresentados pelos candidatos até 30 dias antes da data do início de cada estágio.

Artigo 92.º
Período de estágio

1 - O estágio divide-se em dois períodos distintos, o primeiro com a duração mínima de seis meses e o segundo com a duração máxima de 12 meses.
2 - O primeiro período de estágio destina-se a um aprofundamento técnico dos estudos ministrados nas escolas e ao relacionamento com as matérias directamente ligadas à prática da solicitadoria.
3 - O segundo período do estágio destina-se a integrar o solicitador estagiário no normal funcionamento de um escritório, dos tribunais e de outros serviços relacionados com a administração da justiça e do exercício efectivo dos conhecimentos previamente adquiridos.
4 - O estágio tem por fim proporcionar ao solicitador estagiário o conhecimento dos actos e termos mais usuais da prática forense e dos direitos e deveres dos solicitadores.

Artigo 93.º
Trabalhos de estágio

1 - Os serviços de estágio promovem, durante o primeiro período de estágio, a organização de cursos técnicos relacionados com as matérias directamente ligadas ao exercício da solicitadoria, podendo recorrer à participação de representantes de outras profissões e à colaboração de entidades ligadas à formação jurídica, designadamente centros de formação de magistrados e advogados.
2 - A comparência do solicitador estagiário nos cursos referidos no número anterior é obrigatória.
3 - Por decisão do Conselho Geral, ouvidos os conselhos regionais, pode ser exigida aos solicitadores estagiários a elaboração de trabalhos e relatórios sobre os temas desenvolvidos no primeiro período de estágio, de cuja apreciação pelos serviços de estágio, homologada pelo respectivo conselho regional, pode depender o acesso ou a continuidade no segundo período de estágio.

Artigo 94.º
Segundo período de estágio

1 - No segundo período de estágio devem os solicitadores estagiários:

a) Desenvolver a sua formação, sob a direcção de um patrono com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão, livremente escolhido pelo estagiário, ou, a pedido deste, supletivamente nomeado pelo respectivo conselho regional;
b) Enviar mensalmente ao centro de estágio competente um trabalho de natureza profissional;
c) Comprovar a assistência a um mínimo de 10 julgamentos distribuídos pela área cível, penal, laboral e fiscal, que podem ser utilizados para a elaboração dos relatórios referidos na alínea anterior;
d) Apresentar, pelos menos, um trabalho sobre deontologia profissional.

2 - Na segunda fase do estágio, o candidato pode exercer todas as funções a que se refere o n.º 4 do artigo 161.º do Código de Processo Civil, promover citações sob a orientação do seu patrono, efectuar serviços de apoio ao escritório, bem como acompanhar o patrono em todas as diligências nos tribunais ou repartições.