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0015 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

d) Desobedeça à notificação que lhe seja feita no decurso da instrução de processo disciplinar e não der cumprimento, no prazo fixado, à decisão no mesmo proferida;
e) Não possuir domicílio profissional ou não comunicar a sua alteração, nos termos da alínea e) do artigo 119.º;
f) Não efectuar os pagamentos das dívidas que tenha para com a Câmara ou a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores;
g) For judicialmente declarado inabilitado;
h) Requerida pelo próprio.

Artigo 80.º
Casos de cessação da suspensão

A suspensão da inscrição cessa quando:

a) Nos termos da alínea a) do artigo anterior, se encontrem cumpridas as penas de suspensão;
b) Nos termos da alínea b) do artigo anterior, o solicitador for absolvido ou condenado em pena que não implique o cancelamento da inscrição;
c) Nos termos das alíneas c) e d) do artigo anterior, for efectuado o pagamento ou cumprida a decisão;
d) Nos termos da alínea e) do artigo anterior, indicar o domicílio profissional;
e) Nos termos da alínea f) do artigo anterior, for cumprido o disposto no artigo 70.º;
f) Nos termos da alínea g) do artigo anterior, quando for levantada a inabilitação;
g) Nos termos da alínea h) do artigo anterior, quando cumpridas as formalidades previstas nesta subsecção.

Artigo 81.º
Suspensão e cancelamento de inscrição por iniciativa própria

1 - Os solicitadores podem requerer, em pedido fundamentado, dirigido ao presidente regional, a suspensão ou cancelamento da sua inscrição.
2 - Simultaneamente com o pedido de suspensão ou cancelamento, é paga a respectiva taxa e entregue a cédula profissional.
3 - A suspensão da inscrição só pode ser requerida depois de decorrido um ano de exercício da profissão, não se incluindo neste o tempo de estágio, salvo se se verificar incompatibilidade superveniente.
4 - Não se aplica o prazo previsto no número anterior, quando o requerente prove que, depois de inscrito, passou a estar abrangido por algum dos impedimentos para o exercício da profissão ou alegue outros motivos ponderosos a serem apreciados pela secção regional deontológica.

Artigo 82.º
Cessação da suspensão de inscrição por iniciativa própria

1 - A suspensão da inscrição cessa a requerimento do interessado, do qual conste a declaração expressa de que não se encontra em situação de incompatibilidade.
2 - A declaração prevista no número anterior não prejudica a obtenção, por parte da Câmara, de outras informações ou documentos complementares.
3 - O pedido de cessação de suspensão de inscrição por iniciativa própria é dirigido ao presidente regional antes do termo dos cinco anos referidos no n.º 1 do artigo 83.º ou nos 30 dias seguintes ao envio da notificação prevista no n.º 2 do artigo 83.º se posterior.
4 - Com o pedido é paga a respectiva taxa.

Artigo 83.º
Cancelamento da inscrição por decurso do prazo de suspensão

1 - A suspensão da inscrição só pode durar cinco anos, findos os quais é cancelada, salvo nos casos das alíneas a) e g) do artigo 79.º, em que o cancelamento se verifica ao fim de 10 anos.
2 - O conselho regional deve informar, por carta registada a enviar para a ultima residência constante do respectivo processo, com a antecedência de 30 dias, a data em que a inscrição é cancelada.

Artigo 84.º
Exercício da profissão por solicitadores com a inscrição suspensa

A suspensão da inscrição inibe o exercício da profissão, bem como a invocação do título de solicitador.

Artigo 85.º
Cancelamento da inscrição

É cancelada a inscrição:

a) Por falecimento ou interdição do solicitador;
b) Quando aplicada a pena de expulsão;
c) Se requerida pelo interessado;
d) Pelo decurso do prazo máximo de suspensão previsto no artigo 83.º.

Artigo 86.º
Nova inscrição

1 - Aquele que venha requerer nova inscrição na Câmara fica obrigado a cumprir os requisitos exigíveis à data do novo pedido.
2 - O Conselho Geral pode, mediante exame especial, deliberar a dispensa de frequência de estágio àqueles que tenham visto a sua inscrição cancelada há menos de 10 anos.

Artigo 87.º
Cassação da cédula profissional

A Câmara providencia para que seja cassada a cédula profissional ao solicitador que tiver sido suspenso ou a quem tiver sido cancelada a inscrição, notificando-o para a entregar no prazo de 15 dias, sob pena de dar publicidade à suspensão ou ao cancelamento por anúncio nos jornais e junto dos tribunais e dos serviços em que entender como conveniente, sem prejuízo do procedimento judicial adequado.