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0012 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

2 - O delegado sob coordenação do conselho regional e da delegação de círculo assume as competências da delegação de círculo a nível da comarca.
3 - Compete aos delegados de comarca assegurar as funções da delegação de círculo na respectiva comarca, em coordenação com esta e com o conselho regional.

Secção XIII
Colégios de especialidade

Artigo 64.º
Disposições gerais

1 - Cada colégio de especialidade é composto pelos membros efectivos que exerçam uma especialidade na profissão de solicitador.
2 - São órgãos dos colégios de especialidade a assembleia, o conselho, as assembleias regionais e as delegações regionais que funcionam, respectivamente, na sede da Câmara e nas sedes dos conselhos regionais.
3 - Incumbe aos colégios de especialidade:

a) Incentivar a valorização profissional e dar apoio formativo e documental aos membros do colégio;
b) Colaborar nas publicações da Câmara;
c) Apoiar os outros órgãos da Câmara quando solicitados.

4 - Para além das especialidades que venham a ser legalmente reconhecidas, é desde já estruturada em colégio a especialidade do solicitador de execução.

Artigo 65.º
Órgãos

1 - Cada colégio é dirigido por um conselho de especialidade, composto por três membros eleitos em Assembleia Geral dos membros do colégio e pelos presidentes das respectivas delegações regionais.
2 - As listas apresentadas a candidatura devem individualizar o presidente, o vice-presidente e o secretário.
3 - As assembleias regionais dos solicitadores da especialidade elegem a delegação regional do colégio de especialidade, que é composta por um presidente e dois vogais.
4 - O primeiro e o segundo vogais são, por inerência, membros dos respectivos conselhos regionais e secções regionais deontológicas.
5 - A regulamentação das eleições para os órgãos dos colégios de especialidade segue o regime do n.º 2 do artigo 25.º do presente estatuto.

Artigo 66.º
Competências dos conselhos de especialidade

São competências dos conselhos de especialidade:

a) Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral dos membros do colégio;
b) Propor à Assembleia Geral dos membros do colégio e ao Conselho Geral acções e regulamentos ou deliberações relacionados com a respectiva especialidade;
c) Dar parecer sobre questões relacionadas com matérias da especialidade;
d) Colaborar na formação dos solicitadores da especialidade;
e) Propor ao Conselho Geral a aprovação de uma quotização suplementar para os seus membros;
f) Dar conhecimento aos órgãos com competência em matéria disciplinar de qualquer comportamento susceptível de sanção por parte dos membros do colégio.

Capítulo III
Regime financeiro

Artigo 67.º
Receitas e sua afectação

1 - Constituem receitas da Câmara:

a) As liberalidades, dotações e subsídios;
b) As quantias provenientes de inscrições, quotas, serviços, multas, taxas e quaisquer outras receitas que venham a ser aprovadas ou atribuídas;
c) O rendimento dos bens da Câmara;
d) O produto da alienação de quaisquer bens;
e) As importâncias relativas à procuradoria.

2 - As receitas destinam-se a satisfazer os encargos da Câmara na realização dos objectivos estatutários.
3 - A caixa de compensações dos solicitadores de execução é sujeita a regulamentação autónoma.

Artigo 68.º
Quotas

1 - A quota mensal corresponde a 7% do valor mais elevado do salário mínimo nacional em vigor no dia 31 de Dezembro do ano anterior.
2 - A cobrança das quotas compete aos conselhos regionais.
3 - A cobrança da quota é feita mensalmente, podendo o Conselho Geral, com o acordo dos conselhos regionais, determinar outra periodicidade ou redução aos que procedam antecipadamente ao pagamento anual.
4 - Têm direito à redução do valor da quota os solicitadores:

a) Nos primeiros três anos subsequentes à inscrição;
b) Reformados, desde que comprovem não ter auferido no ano anterior rendimento mensal ou equivalente ao triplo do salário mínimo nacional mais elevado.

5 - O solicitador cuja inscrição seja cancelada não tem direito à restituição das quotas liquidadas até à data em que é notificado do cancelamento.

Artigo 69.º
Administração das receitas e repartição dos encargos

1 - As receitas do Conselho Geral provêm:

a) Das liberalidades, dotações, rendimentos, produto da alienação de quaisquer bens e das multas aplicadas pelo Conselho Superior de Jurisdição;
b) Das verbas recebidas, por inscrições como solicitador, sociedades de solicitadores, para o estágio e das quotas, na proporção de 25%;