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0017 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

3 - O patrono nomeado nos termos da alínea a) do n.º 1 pode pedir escusa, desde que fundamentada.
4 - O pedido de escusa deve ser apresentado no prazo de cinco dias a contar da data em que lhe for comunicada a designação e é apreciado pelo respectivo conselho regional.
5 - É fundamento de escusa a circunstância de o patrono indicado ter três ou mais estagiários.
6 - Os conselhos regionais podem limitar o número máximo de estagiários por cada patrono.

Artigo 95.º
Inscrição como solicitador

1 - A inscrição como solicitador depende:

a) Da boa informação no estágio, prestada pelo patrono e pelos centros de estágio;
b) Da aprovação em exame ou exames de carácter nacional, elaborado nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral;

2 - Através do regulamento de estágio podem ser dispensados da frequência do estágio referido no número anterior, profissionais jurídicos de reconhecido mérito, que já tenham prestado provas públicas no exercício de outras funções.

Secção III
Do Solicitador de execução

Subsecção I
Definição e inscrição

Artigo 96.º
Definição

O solicitador de execução é o solicitador que, sob fiscalização da Câmara de Solicitadores e na dependência funcional do juiz da causa, exerce as competências específicas de agente de execução e as demais funções que lhe forem atribuídas por lei.

Artigo 97.º
Requisitos de inscrição

1 - Só pode exercer as funções de solicitador de execução o solicitador que:

a) Tenha três anos de exercício da profissão de solicitador, nos últimos cinco anos;
b) Não esteja abrangido por qualquer das restrições previstas artigo 75.º;
c) Não tenha sido condenado em pena disciplinar superior a multa, enquanto solicitador;
d) Tenha sido aprovado no exame final do curso de formação de solicitador de execução, realizado há menos de cinco anos.

2 - Na contagem do prazo previsto na alínea a) não se inclui o tempo de estágio.
3 - No caso da alínea c) do n.º 1 do presente artigo, pode o solicitador requerer a sua reabilitação.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a reinscrição de solicitador de execução apenas pode ser efectuada mediante parecer favorável da secção regional deontológica, de acordo com o relatório a que se refere o n.º 6 do artigo 107.º.

Artigo 98.º
Curso do solicitador de execução

1 - O Conselho Geral organiza um curso de formação destinado aos solicitadores que pretendam inscrever-se no colégio de especialidade e que estejam ou possam vir a estar em condições de se inscrever como solicitador de execução.
2 - O curso é organizado nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral e implica um exame final de aprovação perante júri pluri-disciplinar.

Artigo 99.º
Inscrição definitiva e início de funções

1 - Verificado o cumprimento dos requisitos de inscrição, o respectivo conselho regional remete cópia do processo ao colégio da especialidade e ao Conselho Geral, que publicitará, mediante lista a divulgar por meios informáticos, a identidade dos solicitadores de execução que preenchem os requisitos legais, o respectivo domicílio profissional e as circunscrições judiciais em cujo âmbito podem actuar nos processos.
2 - O solicitador de execução só pode iniciar funções após a prestação de juramento solene em que, perante o presidente do Tribunal da Relação da circunscrição do domicílio profissional do solicitador de execução e o presidente regional da Câmara, assume o compromisso de cumprir as funções de solicitador de execução nos termos da lei e deste estatuto.

Subsecção II
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 100.º
Incompatibilidades

1 - É incompatível com o exercício das funções de solicitador de execução:

a) O exercício do mandato judicial;
b) O exercício das funções próprias do solicitador de execução por conta de entidade empregadora, no âmbito de contrato de trabalho;
c) O desenvolvimento, no seu escritório, de qualquer outra actividade, para além da solicitadoria.

2 - As incompatibilidades previstas nas alíneas b) e c) do número anterior aplicam-se também aos sócios das sociedades de solicitadores nas quais participem solicitadores de execução.
3 - São ainda aplicáveis subsidiariamente aos solicitadores de execução as incompatibilidades gerais, inerente à profissão de solicitador.

Artigo 101.º
Impedimentos e suspeições do solicitador de execução

1 - É aplicável ao solicitador de execução, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Processo Civil acerca dos impedimentos e suspeições dos funcionários da secretaria.