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0022 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Artigo 120.º
Segredo profissional

1 - O solicitador é obrigado a segredo profissional no que respeita:

a) A factos referentes a assuntos profissionais que lhe tenham sidos revelados pelo cliente, ou por sua ordem ou comissão, ou conhecidos no exercício da profissão;
b) A factos que, por virtude de cargo desempenhado na Câmara, qualquer solicitador ou advogado, obrigado, quanto aos mesmos factos, a segredo profissional, lhe tenha comunicado;
c) A factos comunicados por co-autor, co-réu ou co-interessado do cliente, ou pelo respectivo representante ou mandatário;
d) A factos de que a parte contrária do cliente ou respectivo representante ou mandatário lhe tenha dado conhecimento durante negociações com vista a acordo.

2 - A obrigação do segredo profissional existe, independentemente do serviço solicitado ou cometido envolver representação judicial ou extrajudicial e de dever ser remunerado, bem como do solicitador ter aceite, desempenhado a representação ou prestado o serviço.
3 - Cessa a obrigação do segredo profissional em tudo quanto seja absolutamente necessário à defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do solicitador, do cliente ou seus representantes.
4 - No caso previsto no número anterior, o solicitador tem de obter prévia autorização do presidente do conselho regional.
5 - No caso de a dispensa ser requerida por membro actual ou antigo de órgão nacional ou regional ou por membro dos órgãos de colégio de especialidade, a decisão compete ao Presidente da Câmara.
6 - Da decisão referida nos n.os 4 e 5 pode ser interposto recurso respectivamente para o Presidente da Câmara e para o Conselho Superior de Jurisdição.
7 - Não fazem prova em juízo as declarações feitas com violação do segredo profissional.

Artigo 121.º
Honorários

1 - Na fixação de honorários deve o solicitador proceder com moderação, atendendo ao tempo gasto, à dificuldade do assunto, à importância do serviço prestado, às posses dos interessados, aos resultados obtidos, ao esforço, à urgência do serviço, aos valores em causa, à praxe do foro e ao estilo da comarca.
2 - O solicitador pode exigir, a título de provisão, quantias por conta de honorários e despesas, podendo renunciar ao mandato se a exigência não for satisfeita.
3 - É admissível entre solicitador e cliente o ajuste prévio de honorários, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - É proibido ao solicitador exigir a título de honorários uma parte do objecto da dívida ou de outra pretensão ou estabelecer que o direito a honorários fique dependente da demanda ou negócio.
5 - O solicitador goza do direito de retenção de valores e objectos em seu poder até integral pagamento de honorários e despesas a que tenha direito.
6 - Não se aplica o disposto no número anterior quando:

a) Estejam em causa coisas necessárias para a prova do direito do cliente;
b) A retenção possa causar prejuízos graves;
c) Seja prestada caução arbitrada pelo conselho regional.

7 - Sempre que lhe seja solicitado, pode o Conselho Geral, ouvidos os conselhos regionais, fixar tabelas de honorários de referência para certos actos ou tipos de serviço, a aplicar em uma ou mais comarcas.

Artigo 122.º
Contas-clientes

1 - As quantias detidas por solicitador por conta dos seus clientes ou de terceiros, destinadas a despesas, devem ser depositadas em conta aberta em instituição de crédito em nome do solicitador ou da sociedade de solicitadores, devendo ainda ser identificada como conta-clientes.
2 - O solicitador deve manter um registo rigoroso dos movimentos efectuados nas contas-clientes relativos a cada cliente, os quais são disponibilizados ao cliente respectivo sempre que solicitado e são diferenciados dos efectuados com outros montantes detidos pelo solicitador a outro título.
3 - Só não existe a obrigação de depósito nas contas-clientes das quantias em relação às quais o respectivo cliente tenha autorizado afectação diferente e nas de montante até cinco unidades de conta.
4 - Presume-se para todos os efeitos legais que as contas-clientes não constituem património próprio do solicitador.
5 - No âmbito de processo disciplinar, o solicitador pode ser notificado para apresentar o registo das contas-clientes.
6 - No caso de o solicitador falecer ou ficar impedido por um período que se preveja superior a três meses de exercer a profissão por motivo particular, os herdeiros ou seus representantes legais designam solicitador que assuma a liquidação das respectivas contas-clientes e proceda aos correspondentes pagamentos, devendo requerer a intervenção do conselho regional sempre que lhe surjam fundadas dúvidas sobre os proprietários.
7 - Sendo o solicitador impedido de exercer a profissão por decisão disciplinar, o respectivo conselho regional designa oficiosamente solicitador que assuma a liquidação das respectivas contas-clientes e proceda aos correspondentes pagamentos, devendo requerer a intervenção do conselho regional sempre que lhe surjam fundadas dúvidas sobre os proprietários.
8 - O solicitador designado nos termos dos n.os 6 e 7 recebe toda a colaboração das instituições de crédito e do solicitador impedido ou dos seus legais representantes, sendo-lhe entregues os registos das contas-clientes a liquidar.
9 - O solicitador não pode utilizar as quantias que lhe foram entregues pelos clientes para um fim específico, para pagar os seus honorários, salvo se tiver instruções nesse sentido.
10 - As disposições anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, às contas-clientes abertas em nome de sociedades de solicitadores.
11 - O Conselho Geral pode regulamentar as contas-clientes.