O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0019 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

h) O solicitador de execução deve manter contas-clientes diferenciadas para outros serviços que não sejam decorrentes da sua qualidade de agente de execução.

3 - É imediatamente instaurado processo disciplinar caso se verifique falta de provisão em qualquer conta-clientes ou se houver indícios de irregularidade nas suas movimentações.
4 - No caso previsto no número anterior, a secção regional deontológica determina obrigatoriamente, no prazo de três dias úteis contados do conhecimento do facto, a suspensão preventiva do solicitador de execução.
5 - O solicitador de execução é civilmente responsável, perante as partes ou terceiros, pelos danos culposamente causados como consequência da prática de actos que excedam o âmbito da sua competência ou traduzam utilização de meios ou expedientes ilegais ou desproporcionados no exercício das suas funções.

Artigo 104.º
Outros deveres do solicitador de execução

1 - O solicitador de execução tem ainda o dever de:

a) Conservar durante 10 anos todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados no âmbito da sua função;
b) Ter contabilidade organizada de acordo com o modelo a aprovar pelo Conselho Geral;
c) Não exercer nem permitir o exercício, no seu escritório, de qualquer outra actividade, para além da solicitadoria;
d) Apresentar a cédula profissional no exercício da sua actividade;
e) Contratar e manter seguro de responsabilidade civil profissional de montante superior a 100 000 euros.

2 - O Conselho Geral pode regulamentar os procedimentos a observar no cumprimento dos deveres previstos nas alíneas do número anterior.

Artigo 105.º
Tarifas

1 - O solicitador de execução é obrigado a aplicar na remuneração dos seus serviços as tarifas aprovadas por portaria do Ministro da Justiça, ouvida a Câmara dos Solicitadores, a qual é objecto de revisão trienal.
2 - As tarifas previstas no número anterior podem compreender uma parte fixa, estabelecida para cada tipo de actividade processual, independentemente do valor da causa e do custo das deslocações, e uma parte variável, dependente da consumação do efeito ou resultado pretendido com a actuação do solicitador de execução.
3 - O solicitador de execução deve ter afixado no seu escritório as tarifas aplicáveis nos processos de execução e sempre que solicitado, fornecer aos interessados uma previsão dos custos.

Artigo 106.º
Caixa de compensações

1 - As receitas da caixa de compensações são constituídas por uma permilagem dos valores recebidos por actos tarifados no âmbito das funções de solicitadores de execução.
2 - A caixa destina-se a compensar as deslocações efectuadas pelos solicitadores de execução, quando os custos destas excedam o valor definido na portaria referida no artigo anterior, e o seu saldo remanescente é utilizado em acções de formação dos solicitadores de execução ou candidatos a esta especialidade e no pagamento dos serviços de fiscalização.
3 - A permilagem referida no n.º 1, a forma de cobrança e os valores de compensação a receber, são definidos em portaria do Ministro da Justiça, depois de ouvida a Câmara dos Solicitadores.
4 - A caixa de compensações é gerida por uma comissão dirigida pelo Presidente da Câmara dos Solicitadores, composta por dois membros indicados pelo conselho de especialidade dos solicitadores de execução e por um representante de cada um dos conselhos regionais.

Artigo 107.º
Substituição do solicitador de execução

1 - Quando se verifique incapacidade temporária do solicitador de execução, por um período superior a 30 dias, este deve comunicar o facto ao respectivo conselho regional indicando o solicitador de execução que o deve substituir.
2 - No caso de morte ou incapacidade definitiva do solicitador de execução ou quando este requeira a cessão das funções de solicitador de execução, o respectivo conselho regional, no prazo de 10 dias, indica o solicitador ou os solicitadores de execução que assumem a responsabilidade dos processos pendentes.
3 - Se um solicitador de execução for suspenso por um período superior a 10 dias ou expulso, o conselho regional designa oficiosamente um solicitador de execução para o substituir.
4 - Aos solicitadores de execução nomeados em substituição, nos termos dos números anteriores são obrigatoriamente entregues:

a) O arquivo dos processos de execução pendentes;
b) Os registos e suportes informáticos de contabilidade, das contas-clientes de solicitadores de execução e dos processos;
c) Os bens móveis de que seja fiel depositário pela qualidade de solicitador de execução.

5 - São oficiosamente transferidos para o solicitador de execução, nomeado em substituição, mediante a apresentação de certidão emitida pelo competente conselho regional:

a) A titularidade enquanto agente de execução dos processos pendentes;
b) Os saldos das contas-clientes de solicitador de execução;
c) A qualidade de fiel depositário resultante de processos pendentes.

6 - O solicitador ou solicitadores de execução designados em substituição devem apresentar à respectiva secção regional deontológica um relatório sobre a situação dos processos, com os respectivos acertos de contas.
7 - A secção regional deontológica instaura processo disciplinar sempre que o relatório referido no número anterior indicie a existência de irregularidades.