O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0023 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Capítulo VII
Incompatibilidades e impedimentos

Artigo 123.º
Incompatibilidades

1 - O exercício da solicitadoria é incompatível com as seguintes funções:

a) Titular ou membro de órgãos de soberania, com excepção da Assembleia da República, assessor, membro e funcionário ou agente contratado do órgão ou respectivos gabinetes;
b) Titular ou membro do governo regional e assessor, funcionário ou agente contratado dos respectivos gabinetes;
c) Provedor de Justiça, adjunto, assessor, funcionário ou agente contratado do serviço;
d) Magistrado judicial ou do Ministério Público, efectivo ou substituto, e funcionário de qualquer tribunal;
e) Juízes de paz e mediadores nos julgados de paz;
f) Assessores dos tribunais judiciais;
g) Administradores dos tribunais;
h) Presidente e vereador das câmaras municipais, quando desempenhem funções em regime de permanência;
i) Conservador dos registos ou notário e funcionário ou agente dos respectivos serviços;
j) Governador civil, vice-governador civil, chefe de gabinete, adjunto, assessor e funcionário dos governos civis;
l) Funcionário de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes;
m) Membro das Forças Armadas ou militarizadas no activo;
n) Gestor público, nos termos do respectivo estatuto;
o) Funcionário da segurança social e das casas do povo;
p) Advogado;
q) Mediador e leiloeiro;
r) Quaisquer outras funções e actividades que por lei sejam consideradas incompatíveis com o exercício da solicitadoria.

2 - As incompatibilidades referidas no número anterior verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das referidas funções.
3 - As incompatibilidades não se aplicam:

a) Aos que estejam na situação de aposentados, de inactividade, de licença sem vencimento de longa duração ou de reserva.
b) Aos funcionários e agentes administrativos providos em cargo de solicitador, expressamente previstos nos quadros orgânicos do correspondente serviço e aos contratados para o mesmo efeito.

4 - Para efeitos de candidatura ou concurso público, a Câmara dos Solicitadores deve emitir certidão comprovativa de que o candidato reúne as condições para ser inscrito, tendo este no entanto que requerer a inscrição na Câmara no prazo de 10 dias após a nomeação.

Artigo 124.º
Impedimentos ao exercício do mandato judicial

Estão impedidos de exercer o mandato judicial:

a) Os Deputados à Assembleia da República, como autores nas acções cíveis contra o Estado;
b) Os Deputados às assembleias regionais, como autores nas acções cíveis contra as regiões autónomas;
c) Os vereadores, nas acções em que sejam partes os respectivos municípios;
d) Os funcionários ou agentes administrativos, na situação de aposentados, de inactividade, de licença ilimitada ou de reserva, em quaisquer assuntos em que estejam em causa os serviços públicos ou administrativos a que estiveram ligados, durante um período de três anos a contar da data em que tenham passado a estar numa daquelas referidas situações.

Capítulo VIII
Acção disciplinar

Secção I
Disposições gerais

Artigo 125.º
Responsabilidade disciplinar

1 - Os solicitadores estão sujeitos à jurisdição disciplinar exclusiva dos órgãos da Câmara nos termos previstos no presente estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o solicitador continua sujeito à jurisdição disciplinar da Câmara dos Solicitadores.
3 - O cancelamento ou suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções anteriormente praticadas.

Artigo 126.º
Infracções disciplinares

1 - Constitui infracção disciplinar a violação por acção ou omissão, de dever consagrado no presente estatuto, nas demais disposições legais aplicáveis ou nos regulamentos internos, nomeadamente:

a) Solicitar contra lei expressa ou usar de meios ou expedientes ilegais no exercício da solicitadoria;
b) Prejudicar voluntariamente a causa entregue ao seu patrocínio, especialmente se a tal comportamento corresponder benefício para o próprio;
c) Violar a obrigação de segredo profissional;
d) Contactar os contra-interessados em prejuízo dos interesses do cliente;
e) Pedir ou aceitar, directa ou indirectamente, participação nos resultados da causa, ou utilizar o mandato para fins ilegais ou alheios aos interesses dos clientes;
f) Cobrar quantias para fins ilegais ou não aplicar devidamente coisas que lhe tenham sido confiados;
g) Abandonar o patrocínio do constituinte sem motivo justificado ou sem lhe dar prazo razoável para a sua substituição;