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0020 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Artigo 108.º
Destituição judicial do solicitador de execução

1 - É admitida a destituição incidental do solicitador de execução, a requerimento da parte que o haja designado, apresentado ao juiz da causa, com fundamento em justa causa, nomeadamente quando tenha actuado negligentemente no processo ou haja violado os demais deveres que o vinculam.
2 - Pode ainda o juiz determinar, mesmo oficiosamente, a destituição, sempre que verifique no processo a existência de irregularidade grave.
3 - A decisão judicial que determine a destituição com efeitos restritivos ao próprio processo, é imediatamente comunicada à secção regional deontológica, implicando obrigatoriamente a instauração de processo disciplinar, e admite recurso, a interpor pelo solicitador, em um grau, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo.
4 - No caso de ocorrer destituição judicial, nos termos previstos nos números anteriores, incumbe ao Conselho regional a designação do solicitador de execução que assume a responsabilidade do prosseguimento do processo em que ela se verificou, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o preceituado no artigo anterior.

Artigo 109.º
Fiscalização

1 - Os solicitadores de execução são fiscalizados pelo menos bienalmente por uma comissão composta por um máximo de três solicitadores de execução, designados pela secção regional deontológica, a quem apresentam um relatório no prazo de 15 dias após o termo da inspecção.
2 - A comissão referida no número anterior pode ser assessorada por profissionais especializados, sendo compensadas as despesas e perda de rendimentos profissionais, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
3 - A secção regional deontológica pode determinar nova inspecção por outra comissão, sempre que o considerar necessário.
4 - O funcionamento da comissão é objecto de regulamento do Conselho Geral.

Subsecção IV
Infracções disciplinares

Artigo 110.º
Infracções disciplinares do solicitador de execução

1 - É aplicável ao solicitador de execução o disposto no artigo 126.º, com as necessárias adaptações.
2 - Constitui ainda infracção disciplinar do solicitador de execução a violação, por acção ou omissão, com dolo ou negligência, dos deveres especificamente previstos nos artigos que integram a presente secção, nomeadamente:

a) A recusa infundamentada do exercício das suas funções;
b) A actuação negligente ou o não cumprimento das diligências nos prazos legais ou judicialmente fixados, por causa que lhe seja imputável;
c) A prática de actos a que correspondam ilícitos criminais relacionados com o exercício da profissão;
d) Não conservar durante o período estipulado no artigo 104.º, todos os documentos relativos às execuções ou outros actos por si praticados;
e) Impedir ou por qualquer forma obstruir a fiscalização;
f) Não entregar prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor, em consequência da sua actuação enquanto solicitador de execução;
g) Não ter contabilidade organizada, nem manter as contas-clientes segundo o modelo e regras aprovadas pela Câmara;
h) Praticar actos próprios da sua qualidade de solicitador de execução sem que para tal haja sido designado, exceder o âmbito da sua competência ou usar meios ou expedientes ilegais ou desproporcionados no exercício das suas funções;
i) Prejudicar voluntariamente o exequente ou o executado;
j) Não prestar atempadamente as informações ou esclarecimentos que lhe sejam pedidos pela parte que o designou ou solicitados pelo tribunal, ou não cumprir ou executar as decisões do juiz;
l) Violar o sigilo profissional.

3 - São aplicáveis aos solicitadores de execução, com as necessárias adaptações, as penas disciplinares previstas e reguladas na Secção II do Capítulo VIII, correspondendo à que consta da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º a pena disciplinar de exclusão da lista de solicitadores de execução, definitivamente ou por um período determinado, a qual será aplicada cumulativamente com qualquer das penas previstas nas alíneas d) a h) do mesmo preceito legal.

Capítulo V
Garantia do exercício da solicitadoria

Artigo 111.º
Exclusividade do exercício da solicitadoria

1 - Para além dos advogados, apenas os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara podem, em todo o território nacional e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, praticar actos próprios da profissão, designadamente exercer o mandato judicial, nos termos da lei, em regime de profissão liberal remunerada.
2 - Só pode usar o título de solicitador quem estiver inscrito na Câmara.
3 - A actividade de solicitador de execução só pode ser exercida nos termos deste estatuto e da lei.

Artigo 112.º
Direitos dos solicitadores

1 - Os solicitadores, no exercício da sua profissão, podem requerer, por escrito ou oralmente, em qualquer tribunal ou serviço público, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.
2 - A recusa do exame ou da certidão a que se refere o número anterior deve ser justificada imediatamente e por escrito.