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0018 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

2 - Constituem ainda impedimentos do solicitador de execução:

a) O exercício das funções de agente executivo quando, por qualquer forma, haja participado ou contribuído para a obtenção do título que serve de base à execução;
b) A representação judicial de alguma das partes no processo executivo, ocorrida nos últimos dois anos anteriores ao início das funções de solicitador de execução.

3 - São ainda subsidiariamente aplicáveis aos solicitadores de execução os impedimentos gerais, inerentes à profissão de solicitador.

Subsecção III
Deveres e garantias

Artigo 102.º
Designação

1 - O solicitador de execução é designado pelo exequente ou pela parte interessada na realização da citação, devendo a designação recair em quem esteja acreditado para exercer as respectivas funções no âmbito da circunscrição em que se situa o tribunal competente para a causa, sendo obrigado a exercê-las, salvo se ocorrer motivo de impedimento ou escusa, previsto na lei.
2 - O solicitador de execução só pode escusar-se a exercer funções:

a) Quando for membro de órgão nacional, regional ou dos colégios de especialidade ou se pertencer à direcção da Caixa de Previdência de Advogados e Solicitadores;
b) Se ocorrer motivo de suspeição;
c) Se tiver sido deferida pela secção regional deontológica, em casos excepcionais e devidamente fundamentados, a suspensão da obrigação de aceitar novos processos.

3 - A justificação do impedimento e a apresentação da escusa previstas nos números anteriores são feitas, no prazo máximo de dois dias, perante a secção regional deontológica, devendo ser apreciadas no prazo máximo de 10 dias.
4 - Se o motivo não for considerado justificado, o solicitador de execução tem de exercer as funções de que foi incumbido, sob pena de instauração de processo disciplinar.
5 - O solicitador de execução pode delegar a execução de determinados actos em outro solicitador de execução, mantendo-se a responsabilidade a título solidário e comunicando prontamente tal facto à parte que o designou e ao tribunal.
6 - A delegação prevista no número anterior não pode exceder o prazo máximo de 30 dias, excepto se existir autorização expressa e devidamente fundamentada pela secção regional deontológica.

Artigo 103.º
Deveres do solicitador de execução

1 - São deveres do solicitador de execução:

a) Praticar diligentemente, no interesse da parte que o designou, os actos processuais de que foi incumbido, com observância escrupulosa das normas legais e dos deveres deontológicos que sobre si impendem.
b) Prestar as informações que lhe sejam pedidas pela parte ou seu mandatário, relativas ao estado das diligências que lhe foram cometidas, e comunicar-lhe prontamente a sua realização ou a respectiva frustração, com indicação das suas causas.
c) Prestar contas da actividade realizada, entregando prontamente as quantias, objectos ou documentos de que seja detentor por causa da sua actuação como solicitador de execução.
d) Submeter a decisão do juiz os actos que dependam de despacho ou autorização jurisdicional, cumprindo e executando, nos seus precisos termos, quaisquer decisões que se repercutam na sua actividade processual e prestando ao tribunal os esclarecimentos que lhe forem solicitados sobre o andamento das diligências de que foi incumbido.
e) Manter sigilo profissional, aplicando as regras estabelecidas no presente estatuto, não podendo revelar a terceiros nem fazer uso dos factos de que tenha tido conhecimento com dispensa de qualquer sigilo ou confidencialidade, na qualidade de solicitador de execução, fora do correspondente processo.

2 - Os solicitadores de execução estão sujeitos às disposições sobre as contas-clientes previstas neste estatuto, com as seguintes especialidades:

a) São obrigados a deter em instituição de crédito contas identificadas através do nome do solicitador ou da sociedade e do facto de se tratar de contas-clientes de solicitador de execução;
b) Todas as quantias recebidas no âmbito de processos de execução e que não sejam destinadas ao pagamento de tarifas liquidadas, têm de ser depositadas numa conta-clientes de solicitador de execução;
c) O registo de contas-clientes de solicitador de execução, observa normas e procedimentos definidos em regulamento aprovado pelo Conselho Geral, que pode determinar um modelo do suporte informático e a obrigação de serem apresentados relatórios periódicos;
d) Os juros creditados pelas instituições de crédito resultantes das quantias depositadas nas contas-clientes de solicitador de execução são entregues proporcionalmente aos terceiros que a eles tenham direito;
e) Pode ser ordenada a penhora de quantia que o solicitador de execução detenha em nome de terceiro nas contas-clientes do solicitador de execução, por dívidas desse terceiro;
f) Não pode ser ordenada a penhora de quantia que o solicitador detenha em nome de terceiro nas contas-clientes do solicitador de execução, por dívidas do solicitador;
g) Os suportes documentais e informáticos das contas-clientes de solicitador de execução são obrigatoriamente disponibilizados, pela instituição de crédito e pelos solicitadores, à comissão de fiscalização do solicitador de execução prevista na presente secção, bem como a instrutor de processo disciplinar;