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0014 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Artigo 73.º
Lista dos solicitadores

1 - O Conselho Geral edita a lista dos solicitadores inscritos, devendo actualizá-la anualmente, indicando as inscrições em colégios de especialidade, as sociedades de solicitadores e os seus membros.
2 - A lista de solicitadores deve estar permanentemente actualizada em suporte informático público, mencionando suspensões e cancelamento de inscrições, as substituições de solicitadores de execução, podendo conter sistemas de designação sequencial de solicitadores para a prestação de serviços oficiosos.
3 - Os conselhos regionais, por si ou através das delegações, devem enviar aos tribunais e aos serviços públicos relevantes as listas dos solicitadores com escritório no respectivo círculo judicial, e comunicar às mesmas entidades as inscrições de novos solicitadores, bem como a suspensão e o cancelamento das inscrições.

Artigo 74.º
Requisitos de inscrição na Câmara

1 - São requisitos necessários para a inscrição na Câmara, além da aprovação no estágio:

a) Ser cidadão português ou da União Europeia;
b) Possuir as habilitações referidas no n.º 1 do artigo 90.º.

2 - A inscrição de solicitadores nacionais de Estados não pertencentes à União Europeia é feita em condições de reciprocidade, podendo a Câmara exigir a realização de estágio, prestação de provas e a comprovação de adequados conhecimentos da língua portuguesa.

Artigo 75.º
Restrições ao direito de inscrição

1 - É recusada a inscrição:

a) Àquele que não possua idoneidade moral para o exercício da profissão, nomeadamente que tenha sido condenado pela prática de crime desonroso para o exercício da profissão, ou tenha sido sujeito a pena disciplinar superior a multa no exercício das funções de funcionário público ou equiparado, advogado ou membro de qualquer associação pública;
b) A quem esteja enquadrado nas incompatibilidades definidas no artigo 123.º;
c) A quem não esteja no pleno gozo dos seus direitos civis;
d) A quem esteja declarado falido.

2 - Aos solicitadores ou solicitadores estagiários que se encontrem em qualquer das situações enumeradas no número anterior é suspensa ou cancelada a inscrição.
3 - A declaração de falta de idoneidade segue a tramitação prevista para o processo de inquérito disciplinar, com as necessárias adaptações, só podendo ser proferida mediante a obtenção de dois terços dos votos dos membros do conselho competente em efectividade de funções.
4 - Os condenados criminalmente que tenham obtido a reabilitação judicial podem obter a sua inscrição, desde que demonstrem idoneidade moral para o exercício da profissão, nos termos da alínea a) e não estejam abrangidos pelas alíneas b), c) e d) do n.º 1.

Artigo 76.º
Formalidades do pedido de inscrição

1 - A inscrição é requerida ao presidente regional da área onde se pretende abrir escritório, com indicação do respectivo domicílio profissional.
2 - Com a apresentação do requerimento é paga a taxa devida pela inscrição, a devolver em caso de indeferimento.
3 - O requerimento é acompanhado dos documentos necessários a comprovar a regularidade da inscrição, segundo regulamento a aprovar pelo Conselho Geral ouvidos os conselhos regionais.

Artigo 77.º
Prazo para deliberação, registo de inscrição e inscrição única

1 - O conselho regional pronuncia-se sobre a inscrição requerida no prazo de 10 dias.
2 - No caso de admissão, lavra-se a inscrição no conselho regional competente, que deve comunicá-la ao Conselho Geral, no prazo de 10 dias, para os fins da alínea l) do n.º 1 do artigo 38.º.
3 - Não é permitida a inscrição simultânea em mais do que um conselho regional.
4 - No caso de pretender abrir mais do que um escritório, o solicitador tem de optar onde pretende fixar o seu domicílio profissional.
5 - O domicílio profissional determina a participação do solicitador nos órgãos regionais e locais, bem como na escolha dos seus titulares.

Artigo 78.º
Emissão do diploma e da cédula profissional

1 - Feita a inscrição, é emitido diploma e cédula profissional, sendo aquele subscrito pelos presidentes do Conselho Geral e do conselho regional respectivo e esta assinada pelo presidente do mesmo conselho regional.
2 - O solicitador integrado em colégio de especialidade tem direito a diploma com características próprias, de modelo a aprovar pelo Conselho Geral.
3 - Os averbamentos nas cédulas profissionais destinam-se a actualizar os elementos constantes da inscrição e são assinados pelo respectivo presidente regional.

Subsecção II
Suspensão da inscrição

Artigo 79.º
Causas de suspensão da inscrição de solicitador

É suspensa a inscrição do solicitador quando:

a) For punido com pena disciplinar de suspensão;
b) For ordenada a suspensão preventiva em processo disciplinar;
c) Não efectuar o pagamento das multas fixadas em processo disciplinar;