O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0010 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Artigo 54.º
Deliberações das assembleias regionais extraordinárias

1 - Os solicitadores que pretendam introduzir alguma alteração à ordem de trabalhos podem requerer ao presidente da mesa da assembleia, até 10 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o requerimento ser subscrito por um mínimo de 20 solicitadores com inscrição em vigor.
2 - É aplicável às deliberações das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 34.º.

Secção IX
Presidentes regionais

Artigo 55.º
Competência dos presidentes regionais

1 - Compete aos presidentes regionais:

a) Representar o conselho regional no âmbito das suas competências;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho regional e orientar os seus trabalhos;
c) Dirigir os serviços do conselho regional e providenciar pelo seu bom funcionamento, designadamente no que respeita aos processos de admissão de solicitadores;
d) Recorrer, sempre que o entenda, para o Conselho Superior de Jurisdição das decisões da secção regional deontológica;
e) Dispensar os solicitadores da sua região da obrigação de segredo profissional;
f) Assistir, sempre que o entenda, às reuniões regionais dos órgãos do colégio de especialidade e dos órgãos locais da sua região podendo intervir e fazer comunicações, devendo informar antecipadamente, para o efeito, o presidente do respectivo órgão;
g) Assinar o expediente.

2 - O presidente é substituído pelo vice-presidente do conselho regional nas suas faltas e impedimentos.
3 - O presidente pode delegar:

a) No vice-presidente do conselho regional as competências referidas no n.º 1;
b) Em qualquer dos membros do conselho regional as competências previstas no n.º 1, alíneas a) e c).

Secção X
Conselhos regionais

Artigo 56.º
Composição

1 - Em cada região funciona um conselho regional presidido pelo presidente regional e constituído por um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais, eleitos em assembleia regional.
2 - Fazem ainda parte do conselho regional, como vogais, um delegado de cada colégio de especialidade.
3 - O presidente da secção regional deontológica assiste e participa nas reuniões do conselho regional, com o estatuto de observador, sem direito de voto.

Artigo 57.º
Competência

1 - Aos conselhos regionais compete:

a) Representar a Câmara na respectiva área;
b) Colaborar com os demais órgãos da Câmara na prossecução das suas competências;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto e as deliberações das assembleias regionais;
d) Admitir solicitadores e reconhecer a sua especialidade;
e) Elaborar os mapas de distribuição dos serviços oficiosos, podendo delegar esta competência nos órgãos locais, garantindo a divulgação na lista informática referida no n.º 2 do artigo 73.º;
f) Suspender administrativamente, sem efeitos disciplinares, os solicitadores que tenham dívidas à Câmara, nos termos do artigo 70.º;
g) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;
h) Elaborar e submeter à apreciação da assembleia regional o orçamento, o relatório e as contas;
i) Gerir os fundos do conselho regional, procedendo à elaboração de um balancete trimestral;
j) Aprovar os orçamentos das delegações de círculo e a respectiva comparticipação;
l) Decidir sobre qualquer conflito de competência entre órgãos locais da respectiva região;
m) Decidir sobre a oportunidade de criação de delegações de círculo e comarca, na sede do respectivo círculo judicial;
n) Organizar e convocar as eleições para os órgãos locais, obedecendo ao prazo referido no n.º 5 do artigo 61.º, nos termos de regulamento a aprovar pelo Conselho Geral;
o) No caso de não se verificar a eleição, o conselho regional designa os membros da delegação ou o delegado, de acordo com o critério dos n.os 2 e 3 do artigo 61º;
p) Nomear os delegados nas comarcas que não sejam sedes de círculo com menos de cinco solicitadores;
q) Constituir comissões de trabalho de âmbito regional, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;
r) Enviar ao Conselho Geral a lista de todos os membros inscritos, com a discriminação das especialidades, comunicando de imediato as suspensões, cancelamento de inscrições, ou substituições;
s) Promover a realização de cursos, seminários e conferências;
t) Elaborar estatísticas respeitantes ao movimento do conselho e ao exercício da profissão;
u) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.

2 - No caso da nomeação prevista no alínea p) do número anterior, se não existir solicitador na comarca e o conselho regional o considerar necessário, pode ser nomeado como representante da Câmara, solicitador de comarca vizinha.