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0007 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Secção III
Presidente da Câmara

Artigo 35.º
Presidente da Câmara dos Solicitadores

O Presidente da Câmara dos Solicitadores é, por inerência, o presidente do Congresso, do Conselho Geral e da Assembleia de Delegados.

Artigo 36.º
Competência do Presidente

1 - Ao Presidente da Câmara compete:

a) Representar a Câmara perante os órgãos de soberania e em juízo e fora dele;
b) Convocar e presidir as reuniões do Conselho Geral e orientar os trabalhos;
c) Presidir ao Congresso e à Assembleia de Delegados;
d) Presidir à comissão da caixa de compensações;
e) Dirigir os serviços do Conselho Geral e providenciar pelo seu bom funcionamento;
f) Promover a execução das deliberações da Assembleia Geral e Conselho Geral;
g) Dispensar da obrigação de segredo profissional os solicitadores que sejam ou tenham sido membros de órgãos nacionais ou regionais, ou do conselho de especialidade e decidir em sede de recurso sobre a dispensa de segredo profissional;
h) Dirigir a revista da Câmara;
i) Assinar o expediente;
j) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Câmara, podendo intervir e fazer comunicações, devendo, para o efeito informar antecipadamente o Presidente do respectivo órgão;
l) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento.

2 - O Presidente é substituído pelo vice-presidente do Conselho Geral nas suas faltas e impedimentos.
3 - O Presidente pode delegar no todo ou em parte:

a) No vice-presidente do Conselho Geral, as competências a que se refere o n.º 1, alíneas b), c), d), j) e l).
b) Em qualquer membro do Conselho Geral as competências previstas nas alíneas e), f) e h).

4 - O Presidente pode ainda delegar, em casos específicos, em qualquer membro do Conselho Geral ou em presidentes das delegações ou delegados de círculo a competência a que se refere a alínea a) do n.º 1.

Secção IV
Conselho Geral

Artigo 37.º
Composição

1 - O Conselho Geral é composto pelo Presidente da Câmara, que preside, pelo vice-presidente, secretário, tesoureiro e seis vogais, todos a eleger pela Assembleia Geral e ainda, por inerência, os presidentes dos conselhos regionais e os presidentes dos colégios de especialidade.
2 - O Presidente do Conselho Superior de Jurisdição participa nas respectivas reuniões com o estatuto de observador, podendo intervir, mas sem direito a voto.
3 - As listas com os membros a eleger para o Conselho Geral têm de garantir a participação de, pelo menos, um membro proveniente da área de jurisdição de cada tribunal da relação.
4 - O Conselho Geral pode fazer-se assessorar por um secretário-geral, que cessa funções no termo do mandato do Conselho.

Artigo 38.º
Competência

1 - Ao Conselho Geral compete:

a) Dirigir e coordenar a actividade da Câmara;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente estatuto, as deliberações do Congresso e da Assembleia Geral;
c) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral o orçamento, o relatório e as contas;
d) Propor as medidas normativas e emitir parecer sobre os projectos legislativos referidos, respectivamente, nas alíneas a) e d) do artigo 3.º;
e) Aprovar os regulamentos da sua competência, nomeadamente os referentes à definição dos requisitos para a inscrição e regras próprias a que ficam sujeitos os solicitadores integrados em colégios da especialidade;
f) Elaborar propostas de regulamentos a submeter à Assembleia Geral, nomeadamente no respeitante à regulamentação da caixa de compensações;
g) Organizar, regulamentar e orientar o estágio dos solicitadores estagiários;
h) Aprovar o modelo da cédula profissional;
i) Exercer o poder disciplinar sobre os funcionários ao seu serviço;
j) Regulamentar e organizar cursos de formação para os solicitadores e para os solicitadores integrados em colégios de especialidade;
l) Elaborar e manter actualizado o registo geral dos solicitadores e das sociedades de solicitadores;
m) Publicar a lista dos solicitadores e mantê-la actualizada em suporte informático público;
n) Propor à Assembleia Geral a concessão do título honorário de solicitador ou a atribuição de medalhas de mérito profissional;
o) Promover a edição, pelo menos anualmente de uma revista ou boletim informativo;
p) Constituir comissões de trabalho, nomear os seus membros e atribuir-lhes as respectivas funções;
q) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento e emitir pareceres vinculativos sobre omissões ou lacunas do estatuto e regulamentos.

2 - As competências previstas no número anterior nas alíneas i), o) e q) e nas alíneas d), l), m), o) e q) podem ser respectivamente delegadas no Presidente da Câmara ou em comissões constituídas nos termos da respectiva alínea p).