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0003 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

g) Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros;
h) Contribuir para o relacionamento com a Ordem dos Advogados e outros órgãos associativos de juristas em Portugal e no estrangeiro.

Artigo 4.º
Representação

1 - A Câmara é representada em juízo e fora dele pelo Presidente da Câmara ou pelos presidentes regionais, conforme se trate, respectivamente, do exercício das competências do Conselho Geral ou dos conselhos regionais.
2 - A Câmara goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Câmara quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

Artigo 5.º
Constituição como assistente e patrocínio

Para a defesa dos seus membros, no âmbito do exercício da profissão ou do desempenho de cargos nos seus órgãos, pode a Câmara constituir-se assistente ou assegurar o seu patrocínio.

Artigo 6.º
Requisição de documentos

No exercício das suas atribuições podem os órgãos da Câmara requisitar, sem pagamento de encargos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, bem como solicitar a confiança de processos.

Artigo 7.º
Laudos sobre honorários

A Câmara, quando lhe for solicitado pelos tribunais, pelos solicitadores ou pelos seus constituintes, emite laudos sobre honorários, devendo ouvir sempre o responsável pelo pagamento.

Artigo 8.º
Recursos

1 - Os actos dos órgãos da Câmara admitem recurso, nos termos do presente estatuto.
2 - O prazo de interposição do recurso é de 10 dias, quando outro não esteja especialmente previsto.
3 - Dos actos e das deliberações dos órgãos da Câmara cabe recurso contencioso nos termos da lei.

Capítulo II
Organização

Secção I
Disposições gerais

Artigo 9.º
Órgãos da Câmara

1 - A Câmara compreende órgãos nacionais, regionais, locais e os colégios da especialidade e respectivos órgãos.
2 - São órgãos nacionais:

a) A Assembleia Geral;
b) O Presidente da Câmara dos Solicitadores;
c) O Conselho Geral;
d) O Conselho Superior de Jurisdição;
e) O Congresso;
f) A Assembleia de Delegados.

3 - São órgãos regionais:

a) As assembleias regionais;
b) Os presidentes regionais;
c) Os conselhos regionais;
d) As secções regionais deontológicas.

4 - São órgãos locais as delegações de círculo e de comarca.
5 - São órgãos dos colégios de especialidade a assembleia, o conselho, as assembleias regionais e as delegações regionais.

Artigo 10.º
Requisitos de elegibilidade

1 - Só pode ser eleito como Presidente da Câmara solicitador com inscrição em vigor há pelo menos 10 anos.
2 - Só podem ser eleitos para os órgãos nacionais e regionais e para os conselhos de especialidades solicitadores com inscrição em vigor há pelo menos cinco anos.
3 - Só podem ser eleitos para qualquer órgão solicitadores que não tenham sido disciplinarmente punidos com pena superior à de multa, salvo revisão ou reabilitação.
4 - Os membros que injustificadamente não tenham completado o mandato para que foram eleitos não podem candidatar-se a qualquer órgão nos cinco anos posteriores à cessação de funções.

Artigo 11.º
Duração do mandato

1 - O mandato dos titulares dos órgãos da Câmara tem a duração de três anos, salvo retardamento no acto eleitoral ou eleições intercalares e cessa com a posse dos novos membros eleitos.
2 - Em caso de eleições intercalares, os órgãos eleitos em substituição asseguram o mandato até à realização de novas eleições, nas datas previstas no presente estatuto e em simultâneo com os restantes órgãos.
3 - O Presidente da Câmara e os presidentes regionais não podem ser reeleitos para terceiro mandato consecutivo, nem fazer parte dos respectivos conselhos nos três anos subsequentes ao termo do segundo mandato consecutivo, salvo se algum deles tiver sido de duração inferior a um ano.

Artigo 12.º
Apresentação de candidaturas

1 - O processo eleitoral para os órgãos nacionais e regionais da Câmara, inicia-se com a apresentação de candidaturas perante os presidentes das mesas das respectivas assembleias.
2 - As listas de candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas no mês de Outubro do ano anterior ao do termo do respectivo mandato.