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0008 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Artigo 39.º
Reuniões

1 - O Conselho Geral reúne, pelo menos, de dois em dois meses, sendo convocado pelo presidente ou a solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
2 - As reuniões têm lugar, em regra, em Lisboa ou nas cidades em que se situe a sede dos conselhos regionais.
3 - O Conselho Geral só pode deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade, em caso de empate.

Secção V
Conselho Superior de Jurisdição

Artigo 40.º
Composição e funcionamento

1 - O Conselho Superior de Jurisdição constitui o órgão jurisdicional máximo da Câmara e é composto por um presidente, vice-presidente, secretário, pelos vice-presidentes dos conselhos de especialidade e por mais seis vogais.
2 - As listas com os membros a eleger para o Conselho Superior de Jurisdição têm que garantir a participação de, pelo menos, um membro de cada distrito judicial.
3 - Os membros do Conselho Superior de Jurisdição não podem ser titulares de quaisquer outros órgãos da Câmara ou agir em substituição daqueles.
4 - O Conselho Superior de Jurisdição funciona na sede da Câmara.

Artigo 41.º
Competência

Compete ao Conselho Superior de Jurisdição:

a) Velar pela legalidade da actividade exercida pela Câmara e seus órgãos;
b) Apreciar e julgar os recursos das decisões do Conselho Geral, dos presidentes das mesas das assembleias e das secções regionais deontológicas;
c) Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito a dirigentes actuais ou antigos de órgãos nacionais ou regionais ou de conselho de especialidade;
d) Decidir os pedidos de escusa e de suspensão temporária de cargo e tomar conhecimento dos pedidos de renúncia apresentados pelos titulares dos órgãos da Câmara, à excepção dos delegados;
e) Decidir sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respectivo processo;
f) Decidir os recursos sobre deliberações de perda de mandato;
g) Decidir os pedidos de revisão e reabilitação;
h) Proferir laudos sobre honorários nos termos do artigo 7.º, em recurso de decisões de secção regional deontológica e, em primeira instância, quando o objecto seja respeitante a honorários de qualquer dirigente referido na alínea c);
i) Conhecer, oficiosamente ou mediante petição de qualquer solicitador, dos vícios das deliberações da Assembleia Geral, das assembleias regionais e das delegações;
j) Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a respectiva convocação;
l) Resolver os conflitos eleitorais;
m) Resolver conflitos de competência entre órgãos nacionais, regionais e locais da Câmara ou com as secções regionais deontológicas;
n) Elaborar e aprovar regulamentação em matéria disciplinar.

Secção VI
Congresso dos solicitadores

Artigo 42.º
Composição

1 - O Congresso dos solicitadores representa todos os solicitadores com inscrição em vigor, os solicitadores honorários e os solicitadores cuja inscrição tenha sido cancelada por reforma.
2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras.
3 - O Congresso é composto pelos membros dos órgãos nacionais e regionais, pelos membros dos conselhos de especialidades e por delegados eleitos por cada círculo judicial segundo um sistema proporcional, de acordo com o método da média mais alta de Hondt.
4 - Os solicitadores que não sejam eleitos delegados, podem participar no Congresso a título de observadores, podendo intervir sem direito de voto.

Artigo 43.º
Realização e organização

1 - O Congresso realiza-se ordinariamente de três em três anos e extraordinariamente por deliberação tomada por maioria qualificada de três quartos dos membros do Conselho Geral ou por requerimento de 400 solicitadores, no qual indiquem os temas que pretendem ver debatidos.
2 - O Congresso é convocado pelo Presidente da Câmara com antecedência mínima de seis meses, caso reúna ordinariamente, e de um mês caso reúna extraordinariamente, e segundo a forma fixada para a convocação da Assembleia Geral.
3 - O Congresso é organizado por uma comissão constituída para o efeito, nomeada pelo Conselho Geral.
4 - A comissão organizadora designa a comissão de honra e um secretariado.
5 - O secretariado submete à aprovação da comissão organizadora o programa e o regulamento do Congresso, assegurando a sua execução.

Artigo 44.º
Competência

Compete ao Congresso pronunciar-se sobre o exercício da solicitadoria e sobre os problemas da ordem jurídica e as suas consequências sobre os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.