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0004 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

3 - As listas para presidente da Câmara dos Solicitadores, mesa da Assembleia Geral, Conselho Geral e Conselho Superior de Jurisdição são apresentadas em conjunto e subscritas por um mínimo de 100 solicitadores com inscrição em vigor, considerando-se como mandatário o candidato a Presidente da Câmara dos Solicitadores, salvo se outro for expressamente indicado.
4 - Com as listas indicadas no número anterior, devem ser apresentadas as linhas gerais do respectivo programa.
5 - As listas para presidentes regionais, mesas das assembleias regionais, conselhos regionais, secções regionais deontológicas são apresentadas em conjunto e subscritas por um mínimo de 50 solicitadores com inscrição em vigor e inscritos nos respectivos conselhos, considerando-se como seus mandatários os candidatos a presidentes regionais, salvo se outro solicitador for expressamente indicado.
6 - Das listas devem constar as declarações de aceitação de candidatura e a individualização dos respectivos cargos.
7 - Os presidentes das assembleias anunciam com a antecedência de 30 dias a abertura do respectivo processo eleitoral.

Artigo 13.º
Decisão sobre a elegibilidade dos candidatos

1 - Findo o prazo de apresentação das candidaturas os presidentes das mesas das respectivas assembleias pronunciam-se, em três dias úteis, sobre a elegibilidade dos candidatos.
2 - São rejeitadas as listas relativamente às quais se julguem inelegíveis o candidato a Presidente da Câmara dos Solicitadores, os presidentes das mesas, os presidentes regionais, o Presidente do Conselho Superior de Jurisdição, os presidentes das secções regionais deontológicas ou mais de metade dos restantes candidatos.

Artigo 14.º
Afixação das listas admitidas e impugnação da decisão de rejeição

1 - Os presidentes das mesas da Assembleia Geral e das assembleias regionais comunicam aos respectivos mandatários a rejeição das listas apresentadas ou a exclusão de algum dos candidatos, que podem ser substituídos nos três dias úteis seguintes.
2 - Verificada a elegibilidade dos novos candidatos, os presidentes das mesas fazem afixar na sede dos conselhos regionais as listas admitidas.
3 - Das decisões dos presidentes das mesas da Assembleia Geral e das assembleias regionais sobre a inelegibilidade de candidatos ou rejeição de listas, cabe reclamação para o Conselho Superior de Jurisdição.
4 - É de três dias úteis o prazo para a reclamação a que se refere o número anterior, sendo as decisões proferidas em igual prazo.

Artigo 15.º
Apresentação de candidaturas em caso de rejeição

1 - No caso de não apresentação de candidaturas, ou de virem a ser rejeitadas todas as apresentadas, é fixada e divulgada pela respectiva mesa nova data para apresentação de candidaturas e eleições, no prazo máximo de 60 dias, assegurando os órgãos em funções a gestão corrente, se ultrapassarem o seu mandato.
2 - As listas que venham a ser eleitas nos termos do número anterior asseguram o mandato até às novas eleições previstas nos termos deste estatuto.

Artigo 16.º
Do voto

1 - Têm direito de voto os solicitadores com inscrição em vigor na Câmara.
2 - O voto é secreto, pessoal e obrigatório, podendo ser exercido presencialmente, por correspondência, ou por meios informáticos, competindo à Assembleia Geral aprovar a respectiva regulamentação, nos seguintes termos:

a) O voto por correspondência é efectuado em impresso fechado, do qual se retira um destacável contendo a identificação do solicitador, e a sua assinatura autenticada pelo carimbo profissional ou por órgão da Câmara;
b) A regulamentação do voto por meios informáticos assegura a confidencialidade e pessoalidade através de assinatura digital certificada.

3 - O solicitador que deixar de votar sem motivo justificado paga multa de valor igual a duas vezes a quotização mensal.
4 - A justificação da falta deve ser apresentada pelo interessado, sem dependência de qualquer notificação, no prazo de 15 dias a partir da data da eleição, em carta dirigida ao Presidente do Conselho Superior de Jurisdição, tratando-se de eleição de carácter nacional, ou ao presidente da secção regional deontológica no caso de eleições regionais ou locais.
5 - Na falta de justificação, ou sendo considerada improcedente, a multa deve ser paga nos três dias imediatos após a notificação, sob pena de serem aplicadas as disposições estatutárias para a falta de pagamento de multas em sede de processo disciplinar.

Artigo 17.º
Exercício do cargo

1 - O exercício de cargos nos órgãos da Câmara não é remunerado, mas os membros dos órgãos da Câmara que, por motivos de desempenho nas suas funções, fiquem reiteradamente impedidos de exercer a sua actividade profissional, podem ter direito a uma compensação a fixar em regulamento aprovado em Assembleia Geral.
2 - No caso de ter sido eleito para mais de um cargo, deve o solicitador ser notificado pelo Presidente da Assembleia Geral ou da assembleia regional, consoante o caso, para declarar, no prazo de cinco dias, qual pretende ocupar.
3 - Na falta da declaração a que se refere o número anterior, considera-se como não eleito.

Artigo 18.º
Escusa e renúncia do exercício do mandato

1 - Podem pedir escusa do cargo para que foram eleitos os solicitadores que por motivo de doença ou outro motivo fiquem impossibilitados do seu exercício normal, nomeadamente por transferência do seu escritório para localidade mais distante da respectiva sede.