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0002 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

PROPOSTA DE LEI N.º 9/IX
(AUTORIZA O GOVERNO A ALTERAR O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE RESPEITA À ACÇÃO EXECUTIVA)

Texto do projecto de decreto-lei

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, constante de anexo à presente lei e que dela é parte integrante.

Artigo 2.º
Norma revogatória

É revogado o Estatuto da Câmara dos Solicitadores aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 3.º
Regime transitório

1 - No prazo máximo de 180 dias após a publicação da presente lei, o Conselho Geral solicita ao presidente da mesa da Assembleia Geral que, ouvidos os presidentes das mesas das assembleias regionais, designe as datas para as eleições para todos os órgãos da Câmara.
2 - Em Dezembro de 2004 realizam-se eleições gerais para um novo mandato para todos os órgãos da Câmara.
3 - Até às eleições referidas no n.º 1, as competências previstas no presente estatuto serão respectivamente assumidas:

a) As de Presidente da Câmara, pelo Presidente do Conselho Geral;
b) As do Conselho Superior de Jurisdição, pelo conselho restrito do Conselho Geral;
c) As de presidente regional, pelos presidentes dos conselhos regionais;
d) As das secções regionais de deontologia, pelos conselhos de jurisdição disciplinar regionais.

4 - O conselho e as delegações regionais dos colégios de especialidade são eleitos em data a determinar pelo Conselho Geral.
5 - Os processos de laudo requeridos até à eleição prevista no n.º 1 são decididos pelos conselhos regionais, com recurso para o Conselho Geral.
6 - Os processos de dispensa de segredo profissional requeridos até às novas eleições são decididos pelo Presidente do Conselho Geral.
7 - Nas eleições previstas no n.º 1, é já respeitada a nova divisão regional estabelecida no artigo 2.º do Estatuto, sendo os processos individuais de solicitadores transferidos no prazo de 30 dias após as referidas eleições.
8 - Os processos disciplinares ou outros pendentes ou instaurados antes das eleições referidas no número anterior, mantêm-se na competência do respectivo conselho regional.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no trigésimo dia após a publicação.
2 - Mantêm-se transitoriamente em vigor as normas do Decreto-Lei n.º 8/99, de 8 de Janeiro, necessárias ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
[...]

Anexo

ESTATUTO DA CÂMARA DOS SOLICITADORES

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Natureza e sede

1 - A Câmara dos Solicitadores, abreviadamente designada por Câmara, é a associação pública representativa dos solicitadores, gozando de personalidade jurídica.
2 - A Câmara tem sede em Lisboa.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A Câmara exerce as atribuições e competências conferidas por este estatuto no território nacional e está internamente estruturada em duas regiões, Norte e Sul, e em delegações de círculo e de comarca.
2 - As atribuições e competências da Câmara são extensíveis à actividade dos solicitadores, qualquer que seja a sua especialização, e aos solicitadores estagiários.
3 - A região Norte tem sede no Porto e abrange a área correspondente aos distritos judiciais do Porto e de Coimbra.
4 - A região Sul tem sede em Lisboa e abrange a área correspondente aos distritos judiciais de Lisboa e de Évora.
5 - A Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Geral, pode criar novos conselhos regionais, fazendo-os coincidir com a área dos distritos judiciais a partir do momento em que no respectivo distrito existam mais do que 400 solicitadores, sendo as comissões instaladoras e as regras de transferência regulamentadas pelo Conselho Geral, ouvidos os conselhos regionais.
6 - As delegações da Câmara funcionam na sede dos círculos judiciais e das comarcas, e abrangem as áreas correspondentes aos respectivos círculos e comarcas.

Artigo 3.º
Atribuições

São atribuições da Câmara:

a) Colaborar na administração da justiça, propondo as medidas legislativas que considere adequadas ao seu bom funcionamento;
b) Atribuir o título profissional de solicitador e das respectivas especialidades;
c) Elaborar e aprovar os regulamentos internos de natureza associativa e profissional;
d) Emitir parecer sobre os projectos de diplomas legislativos relacionados com as suas atribuições;
e) Defender os direitos e interesses dos seus membros;
f) Promover o aperfeiçoamento profissional dos solicitadores;