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0006 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Artigo 28.º
Competência

1 - Compete à Assembleia Geral:

a) Eleger a mesa da Assembleia Geral, o Presidente da Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior de Jurisdição e os membros do Conselho Geral;
b) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas do Conselho Geral;
c) Aprovar o código deontológico;
d) Aprovar os regulamentos que lhe sejam submetidos pelo Conselho Geral;
e) Fixar o modelo do trajo profissional e das insígnias, timbres e selos profissionais dos solicitadores, solicitadores honorários e solicitadores integrados em colégios de especialidade;
f) Conceder a medalha de mérito profissional;
g) Conferir o título de solicitador honorário, desde que preenchidos os requisitos a estabelecer em regulamento próprio;
h) Exercer as demais competências não atribuídas a outros órgãos.

2 - As competências previstas nas alíneas d), e) e h), podem ser delegadas no Conselho Geral ou na Assembleia de Delegados, no todo ou em parte.
3 - Os regulamentos aprovados em Assembleia Geral vinculam todos os órgãos da Câmara.

Artigo 29.º
Mesa

1 - A mesa da Assembleia Geral é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro secretário e, na falta deste, pelo segundo secretário.
3 - Na falta, total ou parcial, dos membros referidos nos números anteriores, a Assembleia Geral escolhe de entre os solicitadores presentes os que devam constituir ou completar a mesa.

Artigo 30.º
Competência do presidente e da mesa

1 - Compete ao presidente da mesa:

a) Coordenar com os presidentes das mesas regionais, as datas das realizações das respectivas assembleias que se possam sobrepor, prevalecendo as reuniões nacionais sobre as restantes;
b) Convocar a assembleia;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa;
e) Rubricar e assinar as actas;
f) Dar posse aos novos órgãos eleitos nos 15 dias seguintes à sua eleição.

2 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia coadjuvar o presidente nas respectivas decisões e assegurar a elaboração das actas, do escrutínio e do registo de presenças, assinando as actas juntamente com o presidente.

Artigo 31.º
Reuniões

1 - A Assembleia Geral reúne em Lisboa, em sessão ordinária ou extraordinária.
2 - A Assembleia Geral pode reunir extraordinariamente fora de Lisboa, no caso de a sua realização coincidir com o Congresso ou Assembleia de Delegados.
3 - A Assembleia Geral é convocada por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 10 dias e por anúncio publicado em jornal diário publicado em Lisboa e Porto, com a indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar.
4 - Os documentos referidos no número anterior devem estar patentes nas sedes do Conselho Geral, conselhos regionais e são enviados para as delegações de círculo.
5 - Não estando presente à hora designada na convocatória, metade dos membros que constituem a assembleia, esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.
6 - Os avisos postais referidos no n.º 3 podem ser substituídos por comunicação efectuada através de correio electrónico, para morada indicada pelo solicitador.

Artigo 32.º
Assembleia Geral ordinária

A Assembleia Geral ordinária reúne:

a) Em Dezembro de cada ano para discutir e votar o orçamento do Conselho Geral para o ano seguinte;
b) Em Março de cada ano para discutir e votar o relatório e as contas do Conselho Geral respeitantes ao exercício anterior;
c) Trienalmente, em Dezembro para a realização das eleições mencionadas na alínea a) do artigo 28.º.

Artigo 33.º
Assembleia Geral extraordinária

1 - A Assembleia Geral extraordinária reúne a requerimento do presidente da Câmara, do Conselho Geral ou de, pelos menos, um vigésimo dos solicitadores com inscrição em vigor.
2 - Do requerimento consta a ordem de trabalhos.
3 - O presidente da mesa convoca a assembleia no prazo de 10 dias para reunir nos 20 dias seguintes.
4 - A Assembleia pode ainda reunir por iniciativa do presidente da mesa.

Artigo 34.º
Deliberações da Assembleia Geral extraordinária

1 - A Assembleia Geral extraordinária só pode deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
2 - Os solicitadores que pretendam submeter algum assunto à Assembleia, podem requerer ao presidente, até 10 dias antes da reunião, que o faça inscrever na ordem de trabalhos, devendo o requerimento ser subscrito por um mínimo de 50 solicitadores com inscrição em vigor.
3 - O aditamento à ordem de trabalhos é obrigatório e deve ser levado ao conhecimento dos membros da assembleia nos três dias imediatos à apresentação do pedido de inscrição.