O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0005 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

2 - É admitida a renúncia ao cargo, a qual é apresentada:

a) Pelos delegados, junto do conselho regional respectivo;
b) Nos restantes casos, junto do Conselho Superior de Jurisdição, sendo comunicada aos restantes membros.

3 - A renúncia produz efeitos 30 dias após a apresentação das declarações previstas no número anterior, ou logo que se proceda à substituição do titular do cargo.

Artigo 19.º
Perda do mandato

1 - Os solicitadores perdem o mandato:

a) Quando for suspensa ou cancelada a sua inscrição.
b) Quando faltarem injustificadamente a mais de três reuniões seguidas ou cinco reuniões interpoladas durante o mandato do respectivo órgão.
c) Quando sejam disciplinarmente punidos com pena superior à de multa, ou com duas ou mais penas de multa ou gravidade inferior.

2 - A justificação referida na alínea b) do número anterior é deliberada pelo respectivo órgão no início da reunião imediatamente seguinte.
3 - A perda do mandato:

a) De delegado depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros;
b) Nos restantes casos, pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respectivos membros.

Artigo 20.º
Substituição dos presidentes dos órgãos da Câmara

1 - Nos casos de escusa, renúncia, perda do mandato ou morte e ainda nos casos de impedimento permanente ou prolongado do exercício do cargo, do Presidente da Câmara dos Solicitadores ou dos presidentes regionais, assumem as funções respectivamente os vice-presidentes do Conselho Geral e dos conselhos regionais.
2 - Se, nos termos da primeira parte do n.º 1, for necessário substituir o presidente de qualquer outro órgão da Câmara:

a) Havendo vice-presidente, este ocupa a presidência;
b) Não havendo vice-presidente, os restantes membros do órgão, elegem de entre os seus membros novo presidente e de entre os solicitadores elegíveis designam o substituto para o lugar vago.

Artigo 21.º
Substituição dos restantes membros dos órgãos da Câmara

1 - A substituição de outros membros dos órgãos, em situações como as previstos no n.º 1 do artigo anterior, é efectuada por cooptação entre os solicitadores elegíveis.
2 - No caso referido no número anterior, os membros em exercício podem consensualmente optar pela redistribuição entre si dos lugares em falta.
3 - No preenchimento de vagas no Conselho Geral observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 37.º.
4 - Não podem ser preenchidos os lugares em falta quando o número de membros eleitos ultrapasse a metade.
5 - Na situação prevista no número anterior realizam-se eleições intercalares, exclusivamente para o órgão a substituir.

Artigo 22.º
Impedimento temporário

1 - No caso de impedimento temporário de algum membro dos órgãos da Câmara, sem que esteja prevista a sua substituição, o órgão a que pertence o impedido delibera sobre as situações de impedimento e a necessidade de substituição temporária a efectuar nos termos dos artigos anteriores.
2 - É aplicável o regime de impedimentos constante do Código do Procedimento Administrativo em tudo que não contrarie o presente estatuto.

Artigo 23.º
Substituição dos delegados de círculo ou de comarca

A substituição temporária dos delegados é decidida pelos respectivos conselhos regionais.

Artigo 24.º
Mandato dos substitutos

1 - Nas situações previstas nos artigos 20.º e 21.º, os membros designados em substituição exercem funções até ao termo do mandato do titular substituído.
2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo tempo do impedimento.

Artigo 25.º
Órgãos dos colégios de especialidade

1 - É aplicável o disposto nos artigos anteriores da presente secção aos órgãos dos colégios de especialidade, com as necessárias adaptações.
2 - De acordo com o disposto no número anterior, compete ao Conselho Geral regulamentar as eleições para os respectivos órgãos.

Artigo 26.º
Títulos honoríficos

O solicitador que tenha exercido cargos nos órgãos da Câmara conserva honorariamente a designação correspondente ao cargo mais elevado que haja ocupado.

Secção II
Assembleia Geral

Artigo 27.º
Composição

A Assembleia Geral é constituída por todos os solicitadores inscritos.