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0009 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Secção VII
Assembleias de Delegados

Artigo 45.º
Composição e periodicidade das reuniões

1 - A Assembleia de Delegados consiste na reunião de todos os delegados de círculo com o Presidente da Câmara, o Conselho Geral e os conselhos regionais.
2 - A assembleia é presidida pelo Presidente da Câmara dos solicitadores e nesta participam um representante de cada delegação de círculo, podendo ainda participar na reunião, sem direito de voto todos os restantes membros dos órgãos nacionais e regionais e os conselhos de especialidades.
3 - Excepto nos anos em que se realize Congresso, a assembleia reúne obrigatoriamente todos os anos em local, data e com a ordem de trabalhos definida em convocatória do Presidente da Câmara dos solicitadores.

Artigo 46.º
Competência

Compete à Assembleias de Delegados:

a) Assumir as competências delegadas pela Assembleia Geral e pelo Conselho Geral;
b) Pronunciar-se sobre o funcionamento das delegações;
c) Elaborar propostas de recomendação sobre os pontos da ordem de trabalhos.

Secção VIII
Assembleias regionais

Artigo 47.º
Composição

Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os solicitadores com domicílio profissional aí fixado e com inscrição em vigor.

Artigo 48.º
Competência

Compete às assembleias regionais:

a) Eleger a mesa da assembleia regional, o presidente regional, os membros do conselho regional e da secção regional deontológica;
b) Discutir e votar o orçamento, o relatório e as contas dos conselhos regionais.

Artigo 49.º
Mesa da assembleia regional

1 - A mesa da assembleia regional é constituída pelo presidente e pelos primeiro e segundo secretários.
2 - Em caso de falta ou impedimento, o presidente é substituído pelo primeiro secretário e, na falta deste, pelo segundo secretário.
3 - Não sendo possível operar as substituições referidas nos números anteriores a assembleia regional escolhe de entre os solicitadores presentes os que devam constituir ou completar a mesa.

Artigo 50.º
Competência do presidente e das mesas de assembleia regionais

1 - Compete ao presidente da mesa da assembleia regional:

a) Coordenar com o presidente da mesa da Assembleia Geral, as datas das realizações das respectivas assembleias que se possam sobrepor;
b) Convocar a assembleia regional;
c) Verificar o número de presenças;
d) Dirigir os trabalhos, ouvindo a mesa;
e) Rubricar e assinar as actas;
f) Dar posse aos novos órgãos regionais eleitos nos 15 dias seguintes à sua eleição.

2 - Compete aos restantes membros da mesa da assembleia regional assegurar a elaboração das actas, do escrutínio e do registo de presenças, assinando com o presidente as respectivas actas.

Artigo 51.º
Reuniões

1 - As assembleias regionais reúnem em sessão ordinária ou extraordinária.
2 - As assembleias são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia regional por aviso postal expedido com a antecedência mínima de 15 dias e por anúncio publicado em jornal diário da sede da região, com indicação da ordem de trabalhos e dos documentos a apreciar, que devem estar patentes nas sedes dos respectivos conselhos regionais e ser remetidos para as delegações de círculo e de comarca.
3 - Não estando presente à hora designada metade dos membros que constituem a assembleia, esta reúne uma hora depois, sendo válidas as deliberações tomadas com qualquer número de presenças.

Artigo 52.º
Assembleias regionais ordinárias

As assembleias regionais ordinárias reúnem:

a) Em Novembro de cada ano, para discutir e votar o orçamento para o ano seguinte;
b) Em Fevereiro de cada ano, para discutir e votar o relatório e as contas do conselho regional respeitantes ao exercício anterior;
c) Trienalmente em Dezembro, para a realização das eleições previstas na alínea a) do artigo 48.º.

Artigo 53.º
Assembleias regionais extraordinárias

1 - As assembleias regionais extraordinárias reúnem a requerimento do respectivo presidente regional, do conselho regional, do Conselho Geral ou de, pelo menos, um vigésimo dos solicitadores com inscrição em vigor na respectiva região.
2 - É aplicável às reuniões das assembleias regionais extraordinárias o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 33.º.