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0011 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Artigo 58.º
Reuniões

1 - Os conselhos regionais reúnem pelo menos uma vez por mês, sendo as reuniões convocadas pelo presidente ou a solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
2 - Os conselhos regionais só podem deliberar com a presença da maioria absoluta dos seus membros, tendo o presidente, ou quem ocupe a presidência, voto de qualidade, em caso de empate.
3 - Os delegados de círculo judicial podem ser convidados pelo presidente a participar, sem direito a voto, na reunião do respectivo conselho para tratar de assuntos relativos às suas delegações.

Secção XI
Secções regionais deontológicas

Artigo 59.º
Composição

1 - A secção regional deontológica é composta por um presidente, um vice-presidente e três vogais, eleitos pelas assembleias regionais dos solicitadores de cada conselho regional e pelo segundo vogal da delegação regional do colégio de especialidade.
2 - Os membros das secções regionais deontológicas não podem ser titulares de quaisquer outros órgãos da Câmara ou agir em substituição daqueles.

Artigo 60.º
Competência

Compete à secção regional deontológica, relativamente aos solicitadores com domicílio profissional na área da respectiva região:

a) Instruir e julgar os processos disciplinares, com excepção dos previstos na alínea c) do artigo 41.º;
b) Assegurar o cumprimento das normas de deontologia profissional, podendo oficiosamente conduzir inquéritos e convocar para declarações;
c) Proceder às inspecções e fiscalizações aos solicitadores de execução;
d) Dar conhecimento ao presidente regional das decisões susceptíveis de recurso nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 55.º;
e) Proferir, em primeira instância, os laudos mencionados nos artigo 7.º, sem prejuízo do disposto na alínea h) do artigo 41.º;
f) Comunicar as decisões disciplinares transitadas e as de natureza cautelar, ao Conselho Geral, conselho regional, delegação local e sendo o caso ao colégio de especialidade;
g) Aplicar as multas resultantes da violação da obrigação de votar;
h) Aprovar e registar as sociedades de solicitadores, comunicando a sua deliberação ao Conselho Geral e regional;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou por regulamento e aprovar os relatórios relativos à substituição de solicitadores de execução.

Secção XII
Delegações de círculo e de comarca

Artigo 61.º
Delegações de círculo judicial

1 - As delegações de círculo estabelecem a ligação entre os solicitadores do respectivo círculo judicial e os demais órgãos da Câmara.
2 - Nos círculos judiciais com mais de 20 solicitadores e nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, as delegações são compostas por três solicitadores, com a designação de presidente, secretário e tesoureiro.
3 - Nos círculos judiciais não incluídos no número anterior é eleito um só delegado.
4 - As delegações e os delegados são eleitos por sufrágio pessoal, directo e secreto de entre todos os solicitadores com domicílio profissional no círculo judicial.
5 - As eleições decorrem no mês de Janeiro seguinte à Assembleia Geral referida na alínea c) do artigo 32.º e as delegações ou delegados devem assegurar o mandato até nova eleição ou substituição.

Artigo 62.º
Competências das delegações de círculo

Compete às delegações e aos delegados de círculo:

a) Defender, junto dos órgãos da Câmara, os direitos e interesses dos solicitadores do círculo;
b) Apresentar ao respectivo conselho regional até 15 de Setembro de cada ano o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte;
c) Manter actualizados os quadros dos solicitadores do círculo judicial e diligenciar pela sua afixação nas respectivas repartições em colaboração com os delegados de comarca;
d) Promover sessões de actualização profissional em colaboração com os restantes conselhos da Câmara;
e) Colaborar com os órgãos da Câmara na instrução de processos disciplinares, fiscalizações ou de combate à procuradoria ilícita;
f) Colaborar na organização do processo de eleições dos delegados ao Congresso;
g) Comunicar aos órgãos competentes da Câmara qualquer situação anómala ou prejudicial ao funcionamento da justiça, à actividade e dignidade da profissão;
h) Colaborar na organização do apoio judiciário e assistência jurídica no respectivo círculo judicial;
i) Diligenciar pela boa gestão das instalações próprias ou colocadas à disposição dos solicitadores;
j) Fomentar as relações com os órgãos locais de outros operadores judiciários.

Artigo 63.º
Delegados de comarca

1 - Em todas as comarcas, que não sejam sede de círculo judicial, com mais de cinco solicitadores é eleito ou nomeado um delegado, nos mesmos termos do disposto no artigo 61.º.