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0013 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

c) Das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º.

2 - As receitas dos conselhos regionais provêm:

a) Da totalidade dos valores recebidos pelos serviços, multas aplicadas pelas secções regionais deontológicas, taxas e quaisquer outras, sendo atribuídas ao conselho por onde forem liquidadas;
b) Dos valores recebidos pelas inscrições como solicitador, sociedade de solicitadores, para o estágio e das quotas, na proporção de 75%, atribuídos ao conselho por onde forem liquidadas;
c) Das importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º na proporção de 50%.

3 - As receitas referidas na alínea c) do número anterior são divididas pelos conselhos regionais, na proporção do número de solicitadores inscritos.
4 - As importâncias recebidas nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º só podem ser utilizadas por qualquer dos conselhos no âmbito das respectivas competências, para acorrer às despesas necessárias à prossecução das finalidades previstas na alínea f) do artigo 3.º nas alíneas g), e j) do n.º 1 do artigo 38.º, nas alíneas b) e s) do n.º 1 do artigo 57.º e nos artigos 73.º e 89.º do presente estatuto.
5 - O Conselho Geral gere o orçamento dos órgãos nacionais e os conselhos regionais o dos órgãos regionais.
6 - Os conselhos regionais disponibilizam às delegações de círculo, mediante aprovação de prévio orçamento, um montante até 5% do valor das quotas dos respectivos solicitadores.
7 - Cada conselho efectua a sua contabilidade e expediente.
8 - As quantias recebidas por um conselho destinadas a outros órgãos são-lhes entregues até ao dia 25 do mês seguinte.
9 - As despesas dos órgãos nacionais ou regionais do colégio de especialidade são suportadas respectivamente pelo Conselho Geral e conselhos regionais, sem prejuízo da previsão de uma participação nas receitas da Câmara.

Artigo 70.º
Pagamentos à Câmara

1 - As quantias devidas por inscrições, serviços e quaisquer taxas são pagas no acto do pedido, sob pena de este não ser apreciado.
2 - Quaisquer outras importâncias devidas à Câmara devem ser pagas no prazo que vier a ser fixado pelo conselho competente, não inferior a 15 dias, cabendo ao respectivo tesoureiro notificar o devedor por carta registada com aviso de recepção, para efectuar o pagamento no prazo estabelecido.
3 - Se o pagamento não for efectuado no prazo referido no número anterior, o conselho regional suspende administrativamente a inscrição, comunicando a deliberação ao interessado, ao Conselho Geral e à delegação ou delegado de círculo, devendo o tesoureiro extrair certidão da dívida.
4 - A suspensão só cessa quando se mostrar paga a importância em dívida acrescida de 50%, sendo este acréscimo reduzido a metade se o pagamento se efectuar nos cinco dias posteriores ao termo do prazo a que se refere o n.º 2.
5 - Se, decorridos 90 dias após a comunicação referida no n.º 3, não tiver sido efectuado pagamento, nem apresentada justificação considerada satisfatória, o conselho regional comunica à secção regional deontológica, para esta, sendo o caso, instaurar o correspondente processo disciplinar.

Artigo 71.º
Contabilidade e gestão financeira

1 - O exercício económico da Câmara dos Solicitadores coincide com o ano civil.
2 - As contas da Câmara dos Solicitadores são encerradas com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
3 - A contabilidade da Câmara dos Solicitadores obedece a regras uniformes, de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou outro aprovado por diploma legal, observando-se também os procedimentos estabelecidos pelo Conselho Geral.
4 - Constituem instrumentos de controlo de gestão:

a) O orçamento;
b) O relatório e as contas do exercício com referência a 31 de Dezembro.

5 - As delegações apresentam ao conselho regional respectivo, até 31 de Janeiro do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 15 de Setembro, as suas previsões para efeitos de elaboração do orçamento do ano subsequente.
6 - Os conselhos regionais apresentam ao Conselho Geral, até 1 de Março do ano seguinte, as contas do exercício anterior e, até 1 de Dezembro, as propostas para inclusão no orçamento para o ano subsequente.
7 - O Conselho Geral elabora até 15 de Março do ano seguinte, o relatório e as contas do exercício anterior e até 15 de Dezembro o orçamento para o ano subsequente.
8 - As contas da Câmara dos Solicitadores são objecto de certificação legal feita por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, emitida no prazo de 30 dias.

Capítulo IV
Dos solicitadores

Secção I
Solicitadores

Subsecção I
Inscrição

Artigo 72.º
Obrigatoriedade da inscrição e cédula profissional

1 - É obrigatória a inscrição na Câmara para o exercício da profissão de solicitador.
2 - A cada solicitador inscrito é passada a respectiva cédula profissional, que serve de prova da inscrição na Câmara e do direito ao uso do título de solicitador ou de solicitador especializado.
3 - As cédulas profissionais são emitidas pelos respectivos conselhos regionais, sob modelo aprovado pelo Conselho Geral.