O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0024 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

h) Manter quaisquer contactos com os contra-interessados representados por solicitador ou advogado, salvo se previamente autorizado por estes;
i) Promover diligências dilatórias ou reconhecidamente inúteis para a descoberta da verdade e invocar perante os tribunais negociações frustradas com a parte contrária;
j) Tentar influir no andamento ou resultado das acções judiciais, com intervenções ofensivas da independência dos juízes, e discutir ou aconselhar que se discutam publicamente as causas pendentes ou a instaurar, salvo se o Conselho Geral concordar com a necessidade ou a conveniência de declarações públicas;
l) Não usar o trajo profissional quando pleiteiem oralmente;
m) Fazer qualquer espécie de publicidade, salvo afixação da tabuleta e anúncios nos jornais com a simples menção do nome, endereço e escritório e indicação das horas de expediente;
n) Angariar clientes por si ou por interposta pessoa;
o) Não usar de urbanidade para com os magistrados, solicitadores, advogados, funcionários e outros intervenientes processuais;
p) Repartir honorários, salvo com solicitadores ou advogados que tenham prestado colaboração;
q) Exigir a título de honorários uma parte do objecto da pretensão do cliente ou que o direito a honorários fique dependente dos resultados da demanda ou do negócio;
r) Não ter domicílio profissional ou não indicar ao respectivo conselho regional a sua alteração.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei ou regulamentação da Câmara, as situações previstas nas alíneas do número anterior são puníveis por negligência.

Artigo 127.º
Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente ao exercício do poder disciplinar da Câmara dos Solicitadores as normas do Código Penal e do Código de Processo Penal, com as necessárias adaptações.

Secção II
Das penas

Artigo 128.º
Penas disciplinares

1 - As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência;
b) Censura;
c) Exclusão da lista de solicitadores para a prestação de serviços oficiosos, definitivamente ou por um período determinado;
d) Multa de 500 euros a 25 000 euros;
e) Suspensão até dois anos;
f) Suspensão de dois a cinco anos;
g) Suspensão de cinco a 10 anos;
h) Expulsão.

2 - Cumulativamente com qualquer das penas previstas neste estatuto, pode ser imposta a sanção acessória de restituição de quantias, documentos ou objectos e, conjunta ou separadamente, a perda de honorários.
3 - As multas referidas na alínea d) do número anterior aplicadas a solicitadores de execução são entregues à caixa de compensações, sendo as restantes receita do respectivo conselho regional.

Artigo 129.º
Escolha, medida e suspensão da pena

1 - Na escolha da pena e respectiva medida deve atender-se à culpa do arguido, à gravidade e às consequências da infracção, aos antecedentes profissionais e disciplinares e às demais circunstâncias da infracção.
2 - A pena de advertência é aplicável a faltas leves no exercício da solicitadoria, com vista a evitar a sua repetição.
3 - A pena de censura é aplicável a faltas leves no exercício da solicitadoria e consiste num juízo de reprovação pela infracção disciplinar cometida.
4 - A pena de multa aplica-se às violações da lei e dos regulamentos que afectem o exercício regular da solicitadoria, bem como de deveres disciplinares e de participação nos órgãos da Câmara.
5 - A pena de suspensão aplica-se às violações graves da lei, que afectem a relação do solicitador com os clientes, outros profissionais forenses ou com a Câmara, de forma a prejudicar o exercício da profissão.
6 - A pena de expulsão aplica-se às infracções disciplinares que afectem de forma muito grave a dignidade e o prestígio profissional, inviabilizando a manutenção da inscrição do solicitador arguido, e consiste no seu afastamento do exercício da solicitadoria.
7 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as circunstâncias que rodearam a prática da infracção, as penas disciplinares inferiores à de expulsão podem ser suspensas por um período compreendido entre um e cinco anos.
8 - Cessa a suspensão da pena sempre que relativamente ao solicitador punido seja proferido despacho de acusação em novo processo disciplinar.

Artigo 130.º
Aplicação das penas de suspensão e de expulsão

1 - As penas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 128.º só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente.
2 - As penas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 128.º só podem ser aplicadas por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão competente e, tratando-se de decisão da Secção Regional Deontológica, após ratificação do Conselho Superior de Jurisdição, aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções.
3 - Sempre que o Conselho Superior de Jurisdição não proceda à ratificação prevista no número anterior, decide e aplica a pena que julgue adequada.