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0027 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

Artigo 149.º
Recursos

1 - Dos acórdãos das secções regionais deontológicas cabe recurso, com efeito suspensivo, para o Conselho Superior de Jurisdição, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação.
2 - A secção regional deontológica pode determinar que o recurso não tem efeito suspensivo quando:

a) O arguido é um solicitador de execução e está em causa o interesse público;
b) Existir risco de reincidência.

Artigo 150.º
Registo disciplinar e comunicações oficiosas

1 - A Câmara, na sede de cada conselho regional, e no Conselho Geral, mantém, para cada solicitador, um registo disciplinar, secreto e actualizado.
2 - Ao solicitador é facultado, quando o requeira, o direito de acesso ao seu registo disciplinar.
3 - Quando um solicitador for acusado em processo crime, o tribunal deve oficiosamente comunicar à Câmara o teor da decisão e seus fundamentos para efeitos de processo disciplinar.
4 - O Ministério Público, a Polícia Judiciária e as demais entidades com poderes de investigação criminal ou policial devem remeter à Câmara dos Solicitadores certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra solicitadores.

Subsecção IV
Processo de revisão

Artigo 151.º
Legitimidade

1 - O pedido de revisão das decisões é formulado em requerimento fundamentado pelo interessado ou pelo arguido condenado ou, tendo este falecido, pelos seus descendentes, ascendentes, cônjuge ou irmãos.
2 - O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no processo disciplinar e que ao requerente pareçam justificar a revisão, sendo instruído com os documentos e demais provas que o mesmo entender convenientes.
3 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
4 - O Presidente da Câmara pode apresentar ao Conselho Superior de Jurisdição proposta fundamentada da revisão das decisões.

Artigo 152.º
Competência

A revisão das decisões disciplinares transitadas em julgado é da competência do Conselho Superior de Jurisdição.

Artigo 153.º
Tramitação

1 - Apresentado pedido ou a proposta de revisão é efectuada a distribuição e requisitada ao órgão que proferiu a decisão revidenda.
2 - A parte contrária é notificada para, no prazo de 20 dias, responder ao pedido de revisão.
3 - Com a resposta é oferecida toda a prova.
4 - Tratando-se de proposta do Presidente da Câmara, são notificados os interessados e o arguido condenado ou absolvido, consoante os casos, para alegarem em prazos sucessivos de 20 dias, apresentando simultaneamente a sua prova.

Artigo 154.º
Julgamento

1 - Realizadas as diligências requeridas e as que tiverem sido consideradas necessárias, o instrutor elabora o seu parecer nos termos previstos no artigo 147.º, seguindo depois o processo com vista a cada um dos vogais do conselho e, por último, ao presidente.
2 - Findo o prazo de vista, o processo é submetido à deliberação do conselho, que, antes de decidir, pode ainda ordenar a realização de novas diligências.
3 - Sendo ordenadas novas diligências, é efectuada a redistribuição do processo a um dos vogais do conselho que tenha votado nesse sentido.
4 - A concessão da revisão tem de ser votada por maioria de dois terços dos membros do conselho em efectividade de funções e da deliberação cabe apenas recurso contencioso.

Artigo 155.º
Apreciação do processo, averbamentos e publicidade

1 - Tendo sido concedida a revisão, o processo é instruído e julgado de novo pelo órgão responsável pela revisão revidenda.
2 - No caso de absolvição, são cancelados os averbamentos das decisões condenatórias.
3 - Ao acórdão proferido na sequência de novo julgamento em consequência da revisão será dada a publicidade devida, nos termos do artigo 131.º deste estatuto.

Secção IV
Execução de penas

Artigo 156.º
Início de produção de efeitos das penas

1 - As penas disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos legais no dia seguinte ao trânsito em julgado do acórdão.
2 - Se à data da notificação da pena estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão ou a partir do termo de anterior pena de suspensão.

Artigo 157.º
Prazo para pagamento da multa

1 - As multas aplicadas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 128.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado do acórdão.
2 - Ao solicitador que não pagar a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a sua inscrição, mediante deliberação da secção regional deontológica, que lhe é comunicada.