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0026 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

3 - O instrutor pode, no interesse da instrução do processo, dar a conhecer ao interessado ou ao arguido, elementos do processo para que estes se pronunciem.
4 - O arguido e o interessado, quando solicitador, que não respeitem a natureza secreta do processo incorrem em responsabilidade disciplinar.

Subsecção II
Tramitação do processo disciplinar

Artigo 140.º
Inquérito

1 - Ao instrutor compete apurar todos os factos conducentes à verdade material, ouvindo sempre o arguido.
2 - O instrutor pode fixar uma multa, entre 10% e 25% do salário mínimo nacional mais elevado, ao solicitador que não compareça, no decurso da instrução, às diligências para as quais tenha sido convocado.
3 - Do despacho que fixar a multa cabe recurso para o órgão que nomeou o instrutor, a interpor no prazo de 10 dias.
4 - O inquérito deve estar concluído no prazo de três meses contados desde a notificação do despacho de nomeação do instrutor.
5 - Findo o inquérito, o instrutor deve propor ao órgão que o nomeou o arquivamento do processo ou deduzir acusação, indicando, desde logo, os factos que considere constituírem infracção disciplinar, bem como as disposições infringidas.

Artigo 141.º
Suspensão preventiva

1 - Após a audição do arguido, ou se este notificado não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efectividade de funções do órgão competente.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que à infracção disciplinar corresponda uma das sanções previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 128.º.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada nas penas de suspensão.
4 - No caso dos solicitadores de execução, a decisão de suspensão preventiva pode ser renovada pelos órgãos competentes até à decisão final do processo, desde que limitados os seus efeitos à actividade de agente de execução.

Artigo 142.º
Suspensão do processo disciplinar

Estando pendente processo criminal relativo aos mesmos factos, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar enquanto aquele estiver em segredo de justiça, devendo o tribunal enviar à Câmara dos Solicitadores cópia do despacho de acusação ou de pronúncia.

Artigo 143.º
Acusação e defesa

1 - Deduzida acusação, o arguido é notificado para apresentar a sua defesa.
2 - O prazo para a defesa é de 10 dias, se o solicitador residir no continente, e de 15 dias, se o solicitador residir nas regiões autónomas, a contar da notificação, podendo ser prorrogado por igual período, a requerimento do interessado, por motivo justificado.
3 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, o instrutor pode admitir a defesa apresentada extemporaneamente.
4 - Com a defesa deve o arguido apresentar todos os elementos de prova, que podem ser recusados quando manifestamente impertinentes ou desnecessários para o apuramento dos factos.
5 - Não podem ser indicadas mais de cinco testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder 20.

Artigo 144.º
Prazo para a instrução

1 - A instrução deve estar concluída no prazo de três meses a contar da data da notificação da acusação.
2 - Se tiver sido decretada a suspensão preventiva, o prazo do número anterior reduz-se para 60 dias.

Artigo 145.º
Não cumprimento dos prazos de inquérito e instrução

1 - O instrutor que não concluir qualquer das fases de inquérito e instrução nos prazos previstos, deve remeter o processo ao órgão que o nomeou, com a respectiva justificação.
2 - Se considerar improcedente a justificação, o órgão competente adverte o instrutor e designa prazo para conclusão das diligências.
3 - Quando o novo prazo não for respeitado, o processo é redistribuído a outro membro do órgão, sendo instaurado processo disciplinar contra o instrutor.

Artigo 146.º
Isenção de custas

Os processos de instrução encontram-se isentos de custas.

Artigo 147.º
Parecer final

1 - Concluído o processo, o instrutor elabora parecer final, no prazo de 10 dias, propondo o arquivamento ou a pena que entender adequada às infracções apuradas.
2 - O parecer elaborado nos termos do número anterior é de imediato apresentado ao órgão competente para deliberação.

Subsecção III
Do julgamento e recursos

Artigo 148.º
Julgamento e decisão final

1 - O órgão competente julga o processo no prazo de 30 dias, o qual é reduzido a metade quando o arguido estiver suspenso.
2 - O acórdão é notificado ao presidente regional, ao arguido e aos interessados, podendo qualquer deles recorrer da decisão.