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0031 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas.

Artigo 28.º
Âmbito pessoal

1 - São abrangidos obrigatoriamente no âmbito do subsistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem, ou legalmente equiparados, e os trabalhadores independentes.
2 - As pessoas que não exerçam actividade profissional ou que, exercendo-a, não sejam, por esse facto, enquadradas obrigatoriamente nos termos do número anterior, podem aderir, facultativamente, à protecção social definida na presente secção, nas condições previstas na lei.

Artigo 29.º
Âmbito material

1 - A protecção social regulada na presente secção integra as seguintes eventualidades:

a) Doença;
b) Maternidade, paternidade e adopção;
c) Desemprego;
d) Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
e) Invalidez;
f) Velhice;
g) Morte.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais, ou reduzido, nos termos e condições legalmente previstos, em função de determinadas situações e categorias de beneficiários.

Artigo 30.º
Princípio da contributividade

O subsistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 31.º
Regimes abrangidos

1 - O subsistema previdencial abrange os regimes gerais e especiais de segurança social aplicáveis à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem e aos trabalhadores independentes, bem como os regimes de inscrição facultativa abrangidos pelo n.º 2 do artigo 28.º.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 126.º da presente lei, é consagrado o princípio de que o sistema público de segurança social integra os trabalhadores e as entidades patronais, respectivamente, como beneficiários e contribuintes, que por ele não se encontram ainda abrangidos, nos termos a definir por lei.

Artigo 32.º
Condições de acesso

1 - Para efeitos de protecção social conferida pelo subsistema previdencial é obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no artigo 28.º e das respectivas entidades empregadoras, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, assim como devem ser cumpridas as obrigações contributivas.
2 - As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu serviço.
3 - Sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, a obrigatoriedade de inscrição no subsistema previdencial é exigível aos trabalhadores que se encontrem a prestar serviço em Portugal, por período igual ou inferior ao determinado na lei, desde que estejam abrangidos pelo regime de segurança social de outro país.

Artigo 33.º
Prestações

1 - A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos da actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho.
2 - A diversidade das actividades profissionais e as suas especificidades, bem como a existência de outros factores atendíveis, podem determinar alterações da forma da protecção garantida.

Artigo 34.º
Condições de atribuição das prestações

1 - A atribuição das prestações depende da inscrição no subsistema previdencial e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do prazo previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de protecção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei interna ou em instrumentos internacionais aplicáveis.
3 - A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta do pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Artigo 35.º
Determinação dos montantes das prestações

1 - O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias do subsistema previdencial substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da actividade profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza do risco social, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário, o grau de incapacidade ou os encargos familiares e educativos.
3 - Sempre que as prestações pecuniárias do regime de segurança social se mostrem inferiores aos montantes mínimos legalmente fixados, é garantida a concessão daquele valor ou a atribuição de prestações que as complementem.