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0038 | II Série A - Número 018S | 04 de Julho de 2002

 

5 - Sempre que tal se revele ajustado aos objectivos a atingir devem ser constituídas parcerias para a intervenção integrada das várias entidades, públicas, sociais, mutualistas e privadas, que promovam o desenvolvimento da acção social.
6 - A lei define o quadro legal da cooperação e da parceria previstas no n.º 5 do presente artigo.

Artigo 88.º
Instituições particulares de solidariedade social

1 - Sem prejuízo da respectiva natureza, autonomia e identidade, as instituições particulares de solidariedade social são apoiadas pelo Estado, designadamente através de acordos ou protocolos de cooperação institucional, prestativa, financeira e técnica celebrados para o efeito.
2 - As instituições particulares de solidariedade social podem ser discriminadas positivamente nos apoios a conceder, em função das prioridades de política social.
3 - Para assegurar o respeito pelos princípios orientadores previstos no artigo 64.º, proteger os interesses dos beneficiários e aferir da prossecução efectiva dos protocolos livremente celebrados, o Estado fiscaliza as instituições referidas no número anterior, nos termos de diploma legal a aprovar e após consulta prévia e obrigatória das respectivas federações e uniões.

Artigo 89.º
Autonomia

As instituições particulares de solidariedade social podem exercer todos os meios de tutela contenciosa junto dos tribunais administrativos para defesa da sua autonomia.

Artigo 90.º
Voluntariado

A lei incentiva o voluntariado e promove a participação solidária em acções daquela natureza num quadro de liberdade e responsabilidade, tendo em vista um envolvimento efectivo da comunidade no desenvolvimento da acção social.

Artigo 91.º
Das empresas

1 - O Estado estimula as empresas a desenvolver equipamentos e serviços de acção social, em especial no domínio do apoio à maternidade e à infância e que privilegiem uma repartição mais equilibrada das responsabilidades familiares, educativas e profissionais dos pais trabalhadores.
2 - O estímulo às empresas previsto no número anterior pode ser concretizado através de incentivos ou bonificações de natureza fiscal e da utilização de recursos de fundos estruturais europeus.

Artigo 92.º
Comparticipação

A utilização de serviços e equipamentos sociais está condicionada ao pagamento de comparticipações dos respectivos destinatários, tendo em conta os seus rendimentos e os dos respectivos agregados familiares.

Capítulo IV
Sistema complementar

Artigo 93.º
Composição

1 - O sistema complementar compreende regimes legais, regimes contratuais e esquemas facultativos.
2 - Os regimes complementares legais visam a cobertura de eventualidades ou a atribuição de prestações em articulação com o sistema público de segurança social nos casos previstos na lei.
3 - Os regimes complementares contratuais visam a atribuição de prestações complementares do subsistema previdencial na parte não coberta por este, designadamente incidindo sobre a parte das remunerações em relação às quais a lei determina que não há incidência de contribuições obrigatórias, bem como a protecção face a eventualidades não cobertas pelo subsistema previdencial.
4 - Os esquemas complementares facultativos visam o reforço da autoprotecção voluntária dos respectivos interessados.
5 - Os regimes complementares podem ser de iniciativa do Estado, das empresas, das associações sindicais, patronais e profissionais.

Artigo 94.º
Articulação dos regimes complementares

A lei reconhece e promove em articulação com o sistema fiscal os diferentes regimes do sistema complementar convencionados no âmbito da contratação colectiva.

Artigo 95.º
Natureza dos regimes complementares legais

Os regimes complementares legais assumem natureza obrigatória para as pessoas e eventualidades que a lei definir.

Artigo 96.º
Natureza dos regimes complementares contratuais

Os regimes complementares contratuais podem assumir a forma de regimes convencionais e institucionais, ou resultar de adesão individual a esquemas complementares de segurança social.

Artigo 97.º
Natureza dos regimes complementares facultativos

Os esquemas complementares facultativos são instituídos livremente nos termos da lei, assumindo, entre outras, a forma de planos de poupança reforma, seguros de vida, seguros de capitalização e de modalidades mútuas.

Artigo 98.º
Portabilidade

Sempre que, por qualquer motivo, se verifique a cessação da relação laboral, é reconhecida a portabilidade dos direitos adquiridos.