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0598 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

máximos nacionais de TAS e que esses condutores têm proporcionalmente muito maiores probabilidades de se encontrar envolvidos em acidentes de viação, representando até 20% dos feridos graves ou mortais e até 25% das mortes de condutores, e continuam a representar um problema significativo de segurança rodoviária, apesar da grande redução, nos últimos 20 anos, do número de acidentes de viação envolvendo a condução sob o efeito do álcool.
A Comissão estima ainda que, pelo menos, 10 000 utentes da estrada morrem ainda anualmente em acidentes de viação envolvendo a condução indevida sob o efeito do álcool, e que este é um elemento de aferimento razoável para focar a atenção na perda que tal implica para a sociedade na UE, sendo que o valor social desta perda de vidas, utilizando a regra de 1 milhão de euros formulada no programa de segurança rodoviária da UE, eleva-se a 10000 milhões de euros por ano.
Invocando os trabalhos substanciais de investigação realizados para avaliar o efeito de diminuição da capacidade dos condutores decorrente do consumo de álcool, que demonstraram, de forma conclusiva, uma correlação directa entre o TAS e o risco de envolvimento em acidentes, a Comissão preconiza a eliminação completa da condução indevida sob o efeito do álcool como meta ideal a atingir, o que implica, na prática, uma medição de TAS entre 0,1 mg/ml e 0,2 mg/ml, consoante o nível de tolerância considerado.
Admitindo que a maior parte dos Estados-membros já estabeleceu um limite de TAS de 0,5 mg/ml na sua legislação nacional quer como o limite legal acima do qual se considera que o condutor cometeu um crime, quer como um limite de TAS acima do qual o condutor incorre numa multa administrativa ou numa sanção acessória, a Comissão recomenda que todos os Estados-membros adoptem este limite máximo e caminhem para limites ainda mais baixos, no interesse de uma maior segurança rodoviária, sobretudo no caso de condutores inexperientes.
Nesta última vertente, ao constatar que os condutores inexperientes, particularmente os jovens, estão envolvidos, desproporcionadamente, em acidentes decorrentes da condução sob o efeito do álcool, e dado que o risco de envolvimento destes condutores num acidente devido a condução sob o efeito do álcool é bastante elevado em comparação com o verificado com os condutores mais experientes, a Comissão considera que deve ser adoptado um limite de TAS mais baixo de 0,2 mg/ml, enquanto os condutores estão a aprender a conduzir ou são titulares de uma carta de condução definitiva há menos de dois anos.
Face ao exposto a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que os diplomas em análise encontram-se em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2002. A Deputada Relatora, Maria de Belém Roseira - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE.

PROJECTO DE LEI N.º 75/IX
(CRIAÇÃO DE FARMÁCIAS SOCIAIS E DE FARMÁCIAS PÚBLICAS NOS CENTROS DE SAÚDE DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E DEFINIÇÃO DO NOVO REGIME JURÍDICO DAS FARMÁCIAS PRIVADAS)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais

Relatório

1) A actividade farmacêutica no nosso país é enquadrada juridicamente pela Lei n.º 2125, de 20 de Março de 1965 (Exercício da actividade de farmácia), e pelo Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968. Este regime jurídico condiciona o exercício da actividade farmacêutica aos profissionais devidamente qualificados e estabelece a regulamentação específica para o sector. Este é, portanto, o enquadramento jurídico que o Bloco de Esquerda pretende alterar através do projecto de lei n.º 75/IX.
2) Da leitura da exposição de motivos do projecto de lei n.º 75/IX destaca-se como objectivo fundamental desta iniciativa "a criação de farmácias sociais e de farmácias públicas nos centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (SNS)", em nome da "necessidade de definir uma estratégia de racionalização do mercado de medicamentos e de promoção da protecção e promoção da saúde".
2.1) Considerando a actual experiência com as ditas "farmácias sociais" como um contributo significativo "para a promoção de cuidados de saúde, para a distribuição de medicamentos e para assistência a grupos de população particularmente carenciados", o presente diploma prevê o "aumento do número de farmácias sociais em condições bem determinadas" como contributo para o combate ao isolamento geográfico e social das populações.
2.1.2) Do articulado do projecto de lei não se retira quais são "as condições bem determinadas", nem quais os critérios para a sua distribuição geográfica nem o modo como o funcionamento destas farmácias se articulará com as farmácias públicas (a criar) e com as farmácias privadas.
2.2) O segundo grande objectivo deste projecto de lei é a criação de farmácias públicas nos centros de saúde do SNS. Invoca-se como motivação a necessidade de criar um serviço de referência, que constitua "a estrutura vertebral da política de distribuição racional do medicamento".
2.2.1) Do articulado do projecto de lei infere-se apenas que se poderão criar farmácias nos centros de saúde, que podem vender aos utentes do SNS medicamentos a preços eventualmente diferentes dos praticados nas outras farmácias. Esta medida implicaria necessariamente uma aniquilação do actual sistema de distribuição de medicamentos que, como é geralmente reconhecido pelos cidadãos e profissionais de saúde, constitui o sector da saúde que melhor funciona.
3) O presente projecto de lei pretende, ainda, alterar o regime jurídico de abertura e transferência das farmácias, passando a concessão do alvará a ser independente do proprietário ser licenciado em farmácia.
4) Considerando as vastas implicações económicas e sociais de todas as alterações legislativas propostas, não se considera que os objectivos definidos na exposição de motivos sejam prosseguidos no articulado do projecto apresentado.