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0628 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

de representantes do associativismo e do poder local ao nível da sua direcção executiva.
No presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP propõe um quadro geral de apoios à actividade associativa, através de diversas modalidades, utilizáveis por forma cumulativa ou individualizada. Abre-se, inclusivamente, a possibilidade de, através de protocolos gerais ou dirigidos a determinados apoios previstos na lei, o fundo de apoio ao associativismo poder assegurar às associações, nomeadamente, apoio técnico, cedência de materiais e equipamentos, apoio à formação de técnicos, dirigentes e colaboradores associativos, apoio a transportes em grupo, apoio à aquisição, construção, arrendamento, reparação ou manutenção de instalações, bem como apoio financeiro directo a actividades desenvolvidas pelas colectividades.
Propõe-se para este efeito, e com o intuito de assegurar a transparência da atribuição de apoios do Estado ao associativismo, que o fundo de apoio ao associativismo seja incumbido de propor ao Governo a aprovação, por decreto-lei, de um regulamento de apoio ao associativismo, no qual se estabeleçam claramente os critérios e as regras de concessão de apoio do Estado às colectividades de cultura, desporto e recreio.
Não é a primeira vez que o PCP apresenta iniciativas legislativas visando assegurar o apoio do Estado às actividades que são desenvolvidas pelas colectividades de cultura, desporto e recreio, em benefício do povo português. Desde a V Legislatura (1987-1991) que o PCP tem vindo a apresentar e a reapresentar projectos de lei de apoio ao associativismo e de estatuto dos dirigentes associativos voluntários, os quais têm sido sucessivamente recusados por diferentes maiorias parlamentares. No entanto, cumpre registar que a actividade do PCP na Assembleia da República em prol do associativismo produziu resultados concretos, com a aprovação, em 1999, de um regime legal actualizado das pessoas colectivas de utilidade pública que se traduziu na reposição de benefícios para grande número de colectividades.
O presente projecto de lei não se limita, porém, a reapresentar iniciativas anteriores. Embora nos seus princípios essenciais venha no seguimento de iniciativas anteriormente tomadas pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, contém novas soluções resultantes da reflexão que o PCP e o próprio movimento associativo têm empreendido.
O presente projecto de lei, visando regular o quadro geral de apoios às colectividades de cultura e recreio, não se ocupa de questões fundamentais para o associativismo, como o estatuto dos seus dirigentes voluntários, a correcção do injusto regime fiscal do associativismo ou a alteração do regime do mecenato associativo, na medida em que tais matérias, pela sua especificidade, são objecto de iniciativas legislativas específicas também apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP, integrando com a presente iniciativa um conjunto de projectos de lei de apoio ao associativismo com que o PCP assinala o Ano Internacional do Voluntariado.
A vida confirmou, com a evolução recente da situação do movimento associativo, a indispensabilidade de um enquadramento legal como o agora proposto, que é, aliás, reclamado por múltiplas associações, por encontros do movimento associativo e dirigentes associativos de todo o País, e que foi, inclusivamente, reivindicado pelo IV Congresso das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, realizado em 2001.
Estas propostas não constituem, da parte do PCP, propostas fechadas. O objectivo é, acima de tudo, o de lançar o debate sobre os problemas do movimento associativo e o apoio que lhe é devido por parte do Estado. A adopção de um regime legal de apoio ao associativismo mais justo será fundamentalmente um meio de contribuir para uma melhor qualidade de vida de muitos milhares de portugueses e de permitir a muitos milhares de jovens ter melhores condições de acesso a actividades culturais e desportivas.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado às colectividades de cultura, desporto e recreio.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se a todas as colectividades de cultura, desporto e recreio, e respectivas estruturas federativas ou de cooperação, que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados.
2 - A presente lei não prejudica a atribuição de outros apoios às colectividades que, pela sua natureza ou finalidades específicas, sejam apoiadas nos termos de legislação especial.

Artigo 3.º
Fundo de apoio ao associativismo

1 - Para a concretização das atribuições do Estado no âmbito do apoio às colectividades nos termos da presente lei é criado o fundo de apoio ao associativismo.
2 - O fundo de apoio ao associativismo funciona no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, sendo a sua organização e funcionamento definidos por decreto-lei.
3 - O fundo de apoio ao associativismo será dotado com as delegações regionais necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 4.º
Atribuições

São atribuições do fundo de apoio ao associativismo:

a) Apoiar, nos termos da presente lei, as actividades prosseguidas pelas colectividades de cultura, desporto e recreio;
b) Apoiar a criação de novas colectividades de cultura, desporto e recreio;
c) Coordenar as políticas de apoio ao associativismo a desenvolver por todas as entidades directa ou indirectamente dependentes da Administração Pública Central;
d) Elaborar e propor ao Governo um regulamento do apoio ao associativismo, no qual são definidos os critérios para a atribuição de apoios às colectividades;
e) Elaborar um relatório anual de aplicação do regulamento do apoio ao associativismo no qual são publicitados todos os apoios concedidos a colectividades por parte de entidades directa ou indirectamente dependentes da Administração Pública Central;
f) Promover e apoiar acções de formação de dirigentes, colaboradores e técnicos associativos;
g) Garantir apoio técnico e jurídico às colectividades;
h) Organizar um registo nacional de colectividades de cultura, desporto e recreio;