O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0624 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

2 - O Tribunal Militar de 2ª instância é composto pelos juízes militares da Relação e por um juiz auditor, desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa.
3 - O Tribunal Militar de 1ª Instância é composto pelos juízes militares das varas criminais de Lisboa e por um juiz auditor, juiz de direito das mesmas varas.
4 - O presidente dos tribunais militares ordinários é o juiz militar mais antigo.
5 - Os juízes auditores dos tribunais militares ordinários exercem as funções de relator do processo e são nomeados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 118.º
Tribunais militares extraordinários

1 - Quando motivos ponderosos da justiça militar o imponham ou quando unidades ou forças operarem fora do território ou das águas nacionais, podem ser criados, junto dos comandos das mesmas unidades ou forças, tribunais militares extraordinários.
2 - Os tribunais militares extraordinários são dissolvidos logo que decidirem os processos para que foram convocados, sem prejuízo do n.º4 do artigo 115º.
3 - A nomeação e a convocação dos membros dos tribunais militares extraordinários são feitas por simples ordem escrita do comandante da unidade ou força operacional.

Artigo 119.º
Composição dos tribunais militares extraordinários

1 - Os tribunais militares extraordinários são compostos por:

a) Um presidente e três vogais;
b) Um auditor, que será juiz do tribunal, militar ou civil, mais próximo ou, não o havendo, qualquer indivíduo, militar ou civil, licenciado em direito.

2 - O presidente e os vogais são militares mais graduados ou mais antigos do que o arguido, presidindo o de maior posto entre eles.
3 - Não sendo possível constituir o tribunal militar extraordinário por falta de oficiais com o posto, graduação ou antiguidade exigidos por lei, ou do auditor, é competente para julgar o feito o tribunal militar ordinário.

Artigo 120.º
Ministério Público

1 - Nos tribunais militares ordinários a promoção do processo cabe a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior.
2 - Nos tribunais militares extraordinários e para cada processo é nomeado um oficial mais graduado ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em direito, para desempenhar as funções de Ministério Público.
3 - As funções de secretário são desempenhadas por oficiais do serviço geral.

Artigo 121.º
Defensor

A defesa é exercida:

a) Nos tribunais militares ordinários, por advogado;
b) Nos tribunais militares extraordinários, por advogado, por licenciado em direito ou por oficial escolhido pelo arguido.

Artigo 122.º
Competência dos tribunais militares

1 - O Supremo Tribunal Militar, o Tribunal Militar de 2ª Instância e o Tribunal Militar de 1ª Instância têm a competência prevista na lei para o Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal da Relação de Lisboa e varas criminais de Lisboa relativa aos processos por crimes de natureza estritamente militar, respectivamente.
2 - Os tribunais militares extraordinários têm a mesma competência do Tribunal Militar de 1ª Instância.

Secção II
Do processo nos tribunais militares

Artigo 123.º
Princípios gerais

1 - As disposições processuais estabelecidas para o processo em tempo de paz são observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, com as necessárias adaptações, salvas as modificações dos artigos seguintes.
2 - Nos tribunais militares não há fase de instrução.
3 - Sem prejuízo do disposto para os tribunais militares extraordinários, todos os prazos processuais são reduzidos a metade e os processos considerados de natureza urgente.

Artigo 124.º
Especialidades do processo nos tribunais militares extraordinários

1 - Nos crimes cometidos na área de operações, o comandante militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das forças armadas o exijam, pode determinar que o arguido seja preso e julgado pelo respectivo tribunal militar extraordinário, sem dependência da fase do inquérito.
2 - No caso previsto no número anterior, a ordem para se constituir o tribunal serve de base ao processo e deve conter tudo o que se acha prescrito para a acusação.
3 - A acusação é entregue ao acusado 48 horas, pelo menos, antes da data determinada para a reunião do tribunal e a contestação da acusação apresentada por escrito ou oralmente no início da audiência.
4 - Nos crimes previstos nos Capítulos III e VII do Título II do Livro I serve de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado e composto por três oficiais, mais graduados ou antigos que o arguido.
5 - As decisões do tribunal militar extraordinário são lidas aos arguidos, indicando-se-lhes que delas podem recorrer no prazo de 48 horas, sendo o recurso e a respectiva motivação apresentadas no tribunal recorrido.
6 - Nestes processos não são admitidas deprecadas e todos os actos da audiência são documentados na acta, podendo ser usados quaisquer meios idóneos a assegurar a sua reprodução integral.