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0620 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

4 - Havendo recusa, seguida de cumprimento voluntário da ordem, as penas são reduzidas a metade na sua duração máxima e mínima.

Artigo 78.º
Insubordinação por prisão ilegal ou rigor ilegítimo

O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um superior, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 79.º
Insubordinação por ameaças ou outras ofensas

1 - O militar que, sem motivo legítimo, ameaçar um superior no exercício das suas funções e por causa delas, em disposição de ofender, com tiro de arma de fogo, uso de explosivos ou de arma ou outro acto de violência física é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de dois a oito anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.

2 - O militar que, em acto, local ou razão de serviço ou em presença de militares reunidos, ameaçar ou ofender um superior no exercício das suas funções e por causa delas, por meio de palavras, escritos, imagens ou gestos é punido:

a) Com pena de prisão de um a quatro anos, nos casos da alínea a) do número anterior;
b) Com pena de prisão de um mês a dois anos, nos casos da alínea b) do número anterior.

3 - O militar que, em tempo de guerra, por qualquer dos meios indicados no número anterior, incitar os camaradas à desconsideração para com superior é punido com pena de prisão de um mês a três anos.

Artigo 80.º
Insubordinação colectiva

1 - Os militares que, em grupo de dois ou mais, armados, praticarem desmandos, tumultos ou violências, não obedecendo à intimação de um superior para entrar na ordem são punidos:

a) Em tempo de guerra e na área de operações, com pena de prisão de oito a 16 anos, os que actuarem como chefes ou instigadores de tais actos e com pena de prisão de cinco a 12 anos os demais participantes no crime;
b) Em tempo de guerra, fora da área de operações ou em tempo de paz, se o crime for praticado em acto ou razão de serviço, com pena de prisão de cinco a 12 anos, os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de dois a oito anos os demais participantes;
c) Nos casos não previstos nas alíneas anteriores, com pena de prisão de dois a oito anos os que actuarem como chefes ou instigadores e com pena de prisão de um mês a dois anos os demais participantes.

2 - Os militares que, desarmados e em grupo, praticarem os actos referidos no número anterior são punidos com as penas nele previstas, consoante os casos, reduzidas a metade nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 81.º
Militares equiparados a superiores

Os crimes previstos neste capítulo cometidos contra sentinelas, vigias, patrulhas, plantões com funções de segurança ou chefes de postos militares são punidos como se fossem praticados contra superiores.

Secção II
Abuso de autoridade

Artigo 82.º
Homicídio de subordinado

O militar que, em tempo de guerra, matar um subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 83.º
Abuso de autoridade por ofensa à integridade física

1 - O militar que ofender o corpo ou a saúde de algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:

a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;

o agente é punido com pena de prisão de oito a 16 anos.

3 - Se a ofensa vier a produzir a morte o agente é punido:

a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, no caso do n.º 1;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2.

4 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 84.º
Circunstâncias dirimentes especiais

1 - Não são ilícitos os factos previstos nos artigos anteriores quando, em tempo de guerra ou nas situações previstas no artigo 9.º, constituam meio necessário e adequado a:

a) Conseguir a reunião de militares em fuga ou debandada;
b) Obstar à rebelião, sedição, insubordinação colectiva, saque ou devastação.