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0616 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

de armas ou não cumprir as instruções que lhe foram dadas, é punido:

a) Com pena de prisão de 12 a 20 anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;
b) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas sem contacto com o inimigo;
c) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações.

2 - Aquele que, integrado nas forças armadas, em tempo de paz, estando de oficial de quarto, de vigia, sentinela, patrulha ou no desempenho de qualquer outra missão de natureza semelhante, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o seu posto ou a área ou local onde deva permanecer para execução de serviço de guarda ou que seja necessário à segurança de força, quartel, navio, aeronave, base ou estabelecimento militar ou à vigilância das respectivas instalações ou sistemas de armas ou não cumprir as instruções que lhe foram dadas, é punido com pena de prisão de um mês a três anos.

Artigo 55.º
Não cumprimento dos deveres de serviço

1 - O militar que, depois de nomeado ou avisado para acto de serviço ou no decurso dele, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, adormecendo no local de serviço, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou infligindo a si próprio dano físico é punido:

a) Com pena de prisão de cinco a 12 anos, em tempo de guerra e em contacto com o inimigo;
b) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e na área de operações, mas sem contacto com o inimigo;
c) Com pena de prisão de um a quatro anos, em tempo de guerra, mas fora da área de operações.

2 - Aquele que, integrado nas forças armadas, em tempo de paz, depois de nomeado ou avisado para acto de serviço ou no decurso dele, se colocar na impossibilidade, total ou parcial, de cumprir a sua missão, embriagando-se, adormecendo no local de serviço, ingerindo substâncias estupefacientes ou psicotrópicas ou infligindo a si próprio dano físico é punido com pena de prisão de um mês a um ano.
3 - O militar que, em tempo de guerra, não estando de serviço nem nomeado ou avisado para o mesmo, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
4 - Aquele que, integrado nas forças armadas, em tempo de paz, não estando de serviço nem nomeado ou avisado para o mesmo, se embriagar, consumir estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tornando-se inapto para o cumprimento das obrigações de serviço que normalmente lhe vierem a competir, é punido com pena de prisão de um mês a um ano.

Artigo 56.º
Ofensas a sentinela

1 - Aquele que, injustificadamente, deixe de cumprir ordem legítima dada ou transmitida, de forma inteligível, por sentinela, quando haja simples recusa de cumprimento da ordem, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a um ano, se a sentinela fizer a correspondente cominação.

2 - Aquele que, injustificadamente, desarmar sentinela ou a ofender, no corpo ou na saúde, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
3 - É aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 39.º e no artigo 40.º.

Artigo 57.º
Actos que prejudiquem a circulação ou a segurança

Aquele que, por qualquer forma, prejudicar exercícios ou manobras militares, a circulação de tropas ou de veículos transportadores de armamento ou a segurança de áreas, instalações ou meios navais, terrestres ou aéreos, militares, necessários ao cumprimento de missões legítimas, é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra;
b) Com pena de prisão de um mês a um ano, em tempo de paz.

Artigo 58.º
Entrada ou permanência ilegítimas

1 - O militar inimigo que, em tempo de guerra, se introduzir no teatro de guerra, não fazendo uso de uniforme ou insígnias que o identifiquem como tal, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.
2 - Aquele que, não sendo militar, em tempo de guerra, sem motivo justificado, disfarçando ou dissimulando a sua identidade ou qualidade, se introduzir na área de operações, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
3 - Aquele que, em qualquer tempo:

a) Sem motivo justificado, entrar ou permanecer em quartel, base, navio, aeronave, estabelecimento ou área exclusivamente militar;
b) Instalar ou fizer uso, em local de serviço ou em área definida como de interesse para a defesa nacional de equipamentos de intercepção, escuta ou análise de emissões electromagnéticas destinados à obtenção de informações de imagem ou de som, sem autorização competente;

é punido com pena de prisão de um mês a um ano.

4 - É dispensado de pena o militar inimigo cuja introdução referida no n.º 1 for feita com o propósito de servir ou de se pôr ao serviço das forças armadas portuguesas ou das referidas no artigo 11º.