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0615 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

b) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra, fora da área de operações;
c) Com pena de prisão de um a quatro anos, em tempo de paz.

Artigo 48.º
Abstenção de combate

Em tempo de guerra, o comandante de qualquer força militar que:

a) Sem causa justificada, deixar de atacar o inimigo ou socorrer unidade ou força nacional ou aliada, atacada pelo inimigo ou empenhada em combate;
b) Injustificadamente, deixar de perseguir navio de guerra, aeronave ou força terrestre, inimigos, que procurem fugir-lhe;

é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 49.º
Abandono de pessoas ou bens

O comandante de navio de guerra, aeronave ou força terrestre que deva proteger escoltar ou rebocar navio, aeronave, pessoas ou bens e os abandonar sem que se verifique causa de força maior, é punido:

a) Em tempo de guerra e existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de 12 a 20 anos;
b) Em tempo de guerra, não existindo risco de ataque iminente, com pena de prisão de cinco a 12 anos;
c) Em tempo de paz, com pena de prisão de um a quatro anos.

Artigo 50.º
Abandono de navio de guerra sinistrado

Aquele que, fazendo parte da guarnição de um navio de guerra, em ocasião de sinistro no mar, o abandonar ou se afastar do local do sinistro, sem motivo justificado, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.

Artigo 51.º
Não cumprimento de deveres do comandante de navio

1 - O comandante de navio de guerra que:

a) Em tempo de guerra, tendo sido obrigado a encalhar o navio e tornando-se impossível defendê-lo, o não inutilizar, podendo, depois de ter salvo a guarnição;
b) Em qualquer tempo, considerando inevitável o naufrágio ou tendo encalhado o navio o abandonar, havendo probabilidade de o salvar ou que, considerando inevitável o naufrágio, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição e o material;
c) Em tempo de guerra e sem motivo legítimo, deixar de perseguir navio mercante inimigo que procure fugir-lhe;
d) Em qualquer tempo, sem motivo legítimo, deixar de prestar socorro a navio que lho peça em ocasião de perigo iminente para este ou para a vida de pessoas;

é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.

2 - O disposto na alínea d) do número anterior é aplicável ao patrão de embarcação militar.
3 - Se do facto referido na alínea d) do n.º 1 resultar a perda do navio ou da embarcação é aplicada a pena de prisão de um a quatro anos.

Artigo 52.º
Não cumprimento de deveres de comandante de força militar

O comandante de força militar que, em tempo de guerra:

a) Sendo obrigado a abandonar qualquer posto militar, navio, quartel, base, aeronave, armamento ou munição, não inutilizar, podendo, todo o material que possa ser aproveitado pelo inimigo;
b) Separado, por motivo legítimo, de uma força a que pertença, não procurar incorporar-se novamente nela, logo que as circunstâncias lho permitam;

é punido com pena de prisão de um mês a um ano.

Artigo 53.º
Falta de comparência em local determinado

1 - O militar que, sem causa justificada, não comparecer no posto ou deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde se encontrar, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, em tempo de guerra e na área de operações, depois de dado o alarme, mandado reunir ou feito qualquer outro sinal equivalente;
b) Com pena de prisão de um a quatro anos, estando o militar nomeado para tomar parte em operações de guerra;
c) Com pena de prisão de um mês a dois anos, se o facto for cometido em base ou porto estrangeiro ou se, por motivo dele, deixar de seguir para fora do território nacional.

2 - Aquele que, integrado nas forças armadas, sem causa justificada, não comparecer no posto ou deixar de seguir viagem ou de marchar para fora da localidade onde se encontrar, por não ter comparecido no local e à hora que lhe tiverem sido determinados, nos casos não previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de um mês a um ano.

Capítulo IV
Crimes contra a segurança das forças armadas

Artigo 54.º
Abandono de posto

1 - O militar que, estando de oficial de quarto, de vigia, sentinela, patrulha ou no desempenho de qualquer outra missão de natureza semelhante, sem motivo legítimo, abandonar, temporária ou definitivamente, o seu posto ou a área ou local onde deva permanecer para execução de serviço de guarda ou que seja necessário à segurança de força, quartel, navio, aeronave, base ou estabelecimento militar ou à vigilância das respectivas instalações ou sistemas