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0613 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

armistício, capitulação ou suspensão de armas ajustada com o inimigo, é condenado na pena de dois a oito anos de prisão.

Artigo 32.º
Crimes de guerra contra civis

O militar que, violando as normas ou princípios do direito internacional geral ou comum ou as normas de convenções internacionais a que o Estado português tenha aderido, em tempo de guerra, de conflito armado ou durante a ocupação de território inimigo, praticar ou mandar praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros:

a) Homicídio doloso;
b) Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
c) Ofensa à integridade física grave dolosa;
d) Tomada de reféns;
e) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
f) Deportação;
g) Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou
h) Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor;

é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 33.º
Violação em tempo de guerra

1 - Aquele que, integrado nas forças armadas ou noutras forças militares, em tempo de guerra:

a) Na área de operações, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou oral;
b) Na casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, contra pessoa que nela habite, cometa algum dos factos referidos na alínea anterior;

é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

2 - A mesma pena é aplicada se o ofendido for menor de 14 anos, posto que não seja empregue algum daqueles meios.
3 - Se do crime resultar a morte do ofendido, é aplicada a pena de prisão de 12 a 20 anos.

Secção II
Crimes em aboletamento

Artigo 34.º
Homicídio em aboletamento

O militar que, em tempo de guerra, matar o dono da casa em que estiver aboletado ou que tenha sido requisitada para o serviço, ou alguma pessoa que nela habite, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 35.º
Ofensas à integridade física em aboletamento

1 - O militar que, em tempo de guerra, produzir ofensas no corpo ou na saúde de alguma das pessoas referidas no artigo anterior é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - Se a ofensa for de forma a:

a) Privar o ofendido de importante órgão ou membro ou a desfigurá-lo permanentemente;
b) Tirar ou afectar, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais ou de procriação ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;
c) Provocar doença particularmente dolorosa ou permanente ou anomalia psíquica grave ou incurável;
d) Provocar perigo para a vida;

o agente é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Artigo 36.º
Agravação pelo resultado

1 - O militar que, em tempo de guerra, praticar as ofensas previstas no artigo anterior e vier a produzir-lhe a morte é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, no caso do n.º 1 do artigo 35.º;
b) Com pena de prisão de oito a 16 anos, no caso do n.º 2 do artigo 35.º.

2 - O militar que praticar as ofensas previstas no n.º 1 do artigo 35.º e vier a produzir as ofensas previstas no n.º 2 do mesmo artigo é punido com pena de prisão de dois a seis anos.

Artigo 37.º
Roubo ou extorsão em aboletamento

1 - O militar que, em tempo de guerra e contra as pessoas referidas no artigo 34.º, cometer o crime de roubo ou de extorsão, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - A pena de prisão de cinco a 15 anos é aplicada se:

a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, ainda que por negligência, ofensa grave à integridade física;
b) O valor da coisa subtraída ou extorquida for consideravelmente elevado.

3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa é aplicada a pena de prisão de oito a 16 anos.

Secção III
Crimes contra feridos ou prisioneiros de guerra

Artigo 38.º
Crimes contra feridos ou prisioneiros de guerra

Aquele que, integrado nas forças armadas ou outras forças militares, em tempo de guerra:

a) Empregar violências contra ferido ou prisioneiro de guerra para o despojar de objectos ou valores ou para qualquer outro fim ilícito; ou
b) Subtrair fraudulentamente alguma coisa às pessoas indicadas na alínea anterior;