O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0608 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

O resultado da nova política legislativa, que em tais pressupostos assenta, é a notável redução do CJM em vigor. Sublinhe-se a enorme extensão do actual Código (cerca de 400 artigos) que, como se sabe, inclui normas substantivas e de processo, normas de administração e organização judiciárias, tipos penais de "textura" ampla que já não correspondem ao desafio do conceito constitucional de crime estritamente militar.
O novo Código reformula, em toda a linha, a velha ordem do direito penal militar. Aproximando a "cidadela militar" da "cidade civil", segundo a filosofia constitucional de modernização das forças armadas num Estado de direito democrático, ele refunde a normação em vigor: elimina e simplifica tipos, chama a regulação geral do direito penal e processual penal comuns e só subsiste autónomo em homenagem a um princípio de arrumação e economia de sistema, a servir de apoio à interpretação e à aplicação. O que está no novo Código são as normas que especializam princípios gerais de direito penal e processual penal, que tipificam crimes estritamente militares, que definem a organização judiciária militar em tempo de guerra.
Como se deixou afirmado, a arrumação sistemática dessas normas em diploma próprio mostra-se mais adequada porque facilitadora da acção dos operadores jurídicos, já que constitui um método simples e obvia a alterações avulsas em códigos como o CP e o CPP. Ao que acresce que o direito comparado mostra que na maioria dos países de cultura política europeia a normação do direito militar está codificada em lei própria, que é, afinal, de sua vez, revelação do carácter especial desse direito.
III - No sentido de realizar o desiderato constitucional de integração do sistema penal militar no sistema penal comum, a Parte Geral do CJM é, a título principal e não subsidiário, a Parte Geral do CP. Somente a necessidade de especializar momentos normativos da lei penal comum ou regular matérias por ela ignoradas leva à enunciação de uma Parte Geral do CJM. Tal opção harmoniza-se com o disposto no artigo 8.º CP, o qual determina que as suas disposições são aplicáveis aos factos puníveis pelo direito penal militar.
Suprimiu-se a referência à pena de prisão militar - que se designa agora de pena de prisão - por se entender que se trata da mesma realidade já prevista no CP. Contudo, mantém-se a forma diferenciada de execução da pena de prisão imposta a militares que não tenham perdido essa qualidade, que é o seu cumprimento em estabelecimento prisional militar com sujeição à disciplina militar. Esta forma de execução da pena de prisão, tão própria da instituição militar, facilitará a reintegração social do indivíduo na vida militar, após o cumprimento da pena.
Em matéria de penas, prevêem-se, como pena acessória, a expulsão das forças armadas e, como pena substitutiva, a multa.
No artigo 22.º do PCJM prevê-se que "os serviços militares relevantes em tempo de guerra e os actos de assinalado valor em todo o tempo, como tais qualificados e publicados no Diário da República ou quaisquer ordens de serviço, com referência individual, podem, se praticados depois do crime, ser considerados pelos tribunais como motivo de dispensa de pena ou de reabilitação do condenado".
Esta norma remete para um domínio de justificação distinto do que subjaz à dispensa de pena prevista no artigo 74.º do CP. Aqui releva a bagatela penal, ali o carácter excepcional de um benefício que o arguido realiza à sociedade por um comportamento de risco inexigível e que, em boa verdade, o torna merecedor do perdão da pena. Então, a norma do artigo 22.º deixa uma margem de abertura ao juízo concreto do julgador. O mesmo vale no plano da atenuação especial da pena.
IV - Ainda no plano dos tipos penais militares, sublinha-se, em síntese, a remoção de vestígios de "foro pessoal" que entranhavam a definição de alguns crimes, a remoção de tipos com factos obsoletos que já não se verificam ou a conversão da relevância penal de alguns factos numa, menos grave, relevância disciplinar.
Mas também, de outro lado, uma política legislativa de modernização das forças armadas, com enfoque nas missões que lhes são cometidas pela Constituição, implica o surgimento de valores reclamando protecção jurídico-penal em tipos como o ataque a sentinelas ou a elementos dos serviços de saúde e religiosos, os crimes cometidos em aboletamento ou as violências sobre as populações em tempo de guerra.
E, depois, a participação das forças armadas em missões humanitárias e de paz fora do território nacional reclama tutela específica para situações que, por força da concorrência de ordenamentos jurídicos distintos, podem subtrair-se à tutela penal.
O projecto opta por uma induzida variação de amplitude das molduras penais, no sentido do asseguramento de uma previsibilidade mínima da pena. Há ainda uma diminuição acentuada das penas, capaz de observar os critérios de igualdade e proporcionalidade no confronto com as molduras do CP e em ordem às orientações da jurisprudência constitucional. A reponderação da modulação penal foi feita à luz das novas concepções da funcionalidade do direito penal e da interpretação da "coisa militar" segundo os desideratos de um Estado de direito democrático.
V - Ficou observado que o CPP se aplica a título principal à investigação e julgamento dos crimes estritamente militares. Porém, foi necessário especificar quais os tribunais competentes para a instrução e o julgamento dos crimes estritamente militares.
A especificidade dos crimes em causa levou a manter-se a Polícia Judiciária Militar como órgão de polícia criminal para esses crimes, com funções de investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias no inquérito e na instrução, tão evidente é a sua preparação para esta tarefa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

É aprovado o Código de Justiça Militar (CJM) anexo ao presente diploma.

Artigo 2.º
Disposição revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/77, de 5 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 177/80, de 31 de Maio.
2 - São revogadas todas as disposições de diplomas não enumerados no número anterior que sejam incompatíveis com o Código de Justiça Militar, nomeadamente as constantes em legislação especial avulsa que proíbam ou restringem a suspensão da pena de prisão.