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0610 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

Artigo 8.º
Crimes cometidos em tempo de guerra

São considerados crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados estando a Nação em estado de guerra declarada com país ou organização estrangeiros.

Artigo 9.º
Equiparação a crimes cometidos em tempo de guerra

Para efeitos de aplicação do disposto no Livro I e nos Capítulos I a V do Livro II deste Código, consideram-se, com as necessárias adaptações, equivalentes a crimes cometidos em tempo de guerra os perpetrados em estado de sítio, bem como os relacionados com o empenhamento das forças armadas ou de outras forças militares em missões de apoio à paz, no âmbito dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado português.

Artigo 10.º
Prisioneiros de guerra e equiparados

1 - Em tempo de guerra, os militares prisioneiros de guerra ficam sujeitos às autoridades militares portuguesas e são tratados, para efeitos penais, consoante o seu posto.
2 - Para efeitos da prática de algum dos crimes previstos no Capítulo VI do Título II do Livro I deste Código, os prisioneiros de guerra e os civis estrangeiros sujeitos, em tempo de guerra, às autoridades militares portuguesas, são considerados como subordinados de qualquer militar português que os tiver prendido ou à ordem de quem estiverem.

Artigo 11.º
Crimes contra a segurança e bens de país aliado

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, as disposições dos artigos 56.º a 58.º e das Secções III e IV do Capítulo V do Título II do Livro I deste Código são aplicáveis aos factos praticados em prejuízo da segurança de país aliado ou contra os seus bens militares, havendo reciprocidade, ou de grupo ou aliança de que Portugal faça parte.

Capítulo III
Das formas do crime e das causas de exclusão da responsabilidade criminal

Artigo 12.º
Punição da tentativa

A tentativa de crimes estritamente militares é punível, qualquer que seja a pena aplicável ao crime consumado.

Artigo 13.º
Perigo

O perigo iminente de um mal igual ou maior não exclui a responsabilidade do militar que pratica o facto ilícito, quando este consista na violação de dever militar cuja natureza exija que suporte o perigo que lhe é inerente.

Capítulo IV
Das penas

Secção I
Pena principal

Artigo 14.º
Pena de prisão

1 - O crime estritamente militar é punível com pena de prisão.
2 - A pena de prisão tem a duração mínima de um mês e a duração máxima de 25 anos.
3 - Em caso algum pode ser excedido o limite máximo referido no número anterior.

Artigo 15.º
Execução da pena de prisão

A execução da pena de prisão aplicada a militares é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos reclusos.

Artigo 16.º
Liberdade condicional

1 - Aos condenados na pena de prisão de duração inferior a dois anos pode, para além do disposto no Código Penal, ser ainda concedida liberdade condicional, qualquer que seja o tempo da pena cumprida, quando tenham praticado um acto de valor ou prestado serviços relevantes.
2 - O condenado que for posto em liberdade condicional regressa à situação militar que tinha à data da condenação, sem prejuízo da pena acessória que lhe tenha sido imposta.
3 - O serviço militar efectivo prestado durante o período de liberdade condicional é contado para todos os efeitos legais.

Secção II
Penas de substituição, penas acessórias e efeitos das penas

Artigo 17.º
Penas de substituição

1 - Os pressupostos e o regime da suspensão da pena de prisão são os regulados no Código Penal, devendo os deveres e regras de conduta aplicados a militares ser adequados à condição militar.
2 - A pena de multa é aplicável como pena de substituição da pena de prisão nos termos e condições previstos no Código Penal.

Artigo 18.º
Expulsão

1 - A pena acessória de expulsão consiste na irradiação do condenado das fileiras das forças armadas ou de outras forças militares, com perda da condição militar, assim como do direito de usar medalhas militares e de haver recompensas, tornando-o inábil para o serviço militar.
2 - A pena acessória de expulsão só é aplicável aos militares dos quadros permanentes ou em regime de contrato ou voluntariado.