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0614 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

é punido com pena de prisão de quatro a 10 anos, no caso da alínea a) e de dois a oito anos, no caso da alínea b), se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Secção IV
Crimes contra pessoal do serviço de saúde e ministros de culto

Artigo 39.º
Ataque a instalações de assistência hospitalar ou transporte de feridos

1 - Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, atacar instalações de assistência hospitalar ou navio, aeronave, ambulância ou outro veículo destinados ao transporte de feridos, devidamente assinalados, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.
2 - Se do ataque resultarem a morte ou lesão de qualquer pessoa são aplicadas:

a) A pena de prisão de oito a 16 anos, em caso de morte;
b) A pena de prisão de quatro a 10 anos, em caso de lesão.

Artigo 40.º
Violência sobre pessoal do serviço de saúde ou ministros de culto

1 - Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, atacar médico, enfermeiro ou outra pessoa dos serviços de saúde militar ou ministro de qualquer culto, no exercício das suas funções militares ou por causa delas, é punido com pena de prisão de um a quatro anos.
2 - Se do ataque resultar a morte ou lesão do ofendido, são aplicadas as penas previstas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 41.º
Impedimento ao exercício de funções relativas à saúde ou à actividade religiosa

1 - Aquele que, em tempo de guerra e na área de operações, impedir qualquer das pessoas referidas no artigo anterior de exercer as suas funções é punido com pena de prisão de um mês a três anos.
2 - Se em resultado da acção referida no número anterior resultar a morte ou grave lesão de pessoa não assistida, é aplicada a pena de prisão de dois a oito anos.

Secção V
Outros crimes

Artigo 42.º
Ofensas a parlamentário

O militar que produzir ofensas no corpo ou na saúde ou injuriar algum parlamentário, é punido com pena de prisão de dois a oito anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 43.º
Violação de salvaguarda

O militar que violar a salvaguarda concedida a alguma pessoa ou lugar, depois de lhe ter sido dada a conhecer, é punido com pena de prisão de um mês a um ano, salvo se, por qualquer outro acto de violência, incorrer em pena mais grave.

Artigo 44.º
Extorsão por temor de guerra

O militar que, aproveitando-se do temor suscitado pela guerra, exigir a outrem, em proveito próprio, dinheiro ou géneros, é punido com pena de prisão de um mês a três anos, se pena mais grave não for aplicável.

Capítulo III
Crimes contra a missão das forças armadas

Artigo 45.º
Capitulação injustificada

O chefe militar que, em tempo de guerra, capitular, entregando ao inimigo qualquer posto, unidade ou força do seu comando, sem haver empregado todos os meios de defesa de que podia dispor e sem ter feito quanto, em tal caso, exigem a honra e o dever militares, é punido com pena de prisão de 15 a 25 anos.

Artigo 46.º
Actos de cobardia

1 - O militar que, em tempo de guerra:

a) Sem ordem ou causa legítima, abandonar a área de operações com forças do seu comando, antes ou durante o combate;
b) Na área de operações, abandonar, sem autorização, ordem ou caso de força maior, as forças, posto ou unidade do seu comando;
c) Antes, durante ou depois do combate, fugir ou incitar os outros à fuga;
d) Abandonar, sem causa legítima, posto, unidade ou força em perspectiva de sofrer ataque iminente;

é punido com pena de prisão de 12 a 20 anos.

2 - O militar que, em tempo de guerra e para se eximir ao perigo:

a) Na área de operações, deixar de acompanhar, sem motivo legítimo, a força a que pertencer;
b) Inutilizar ou abandonar, sem justificação, armas, munições, víveres ou quaisquer artigos que lhe estejam distribuídos ou confiados;
c) Empregar qualquer meio ou pretexto fraudulento para se eximir a combater ou se subtrair a algum serviço considerado perigoso;

é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.

Artigo 47.º
Abandono de comando

O comandante da unidade, estabelecimento, força militar, navio ou aeronave que, em qualquer circunstância de perigo abandonar o comando, é punido:

a) Com pena de prisão de 15 a 25 anos, em tempo de guerra e na área de operações;