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0606 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

a tribunal, ao longo de várias sessões de julgamento, de arguidos, testemunhas, peritos e assessores, maioritariamente militares, seria incomportável para as forças armadas se a competência não fosse concentrada e estivesse difusa por todas as comarcas do País.
Deste modo, a solução preconizada no projecto surge como a decorrência lógica das premissas anteriormente descritas. A disposição constitucional que obriga à integração de juízes militares nos tribunais de qualquer instância que julguem crimes estritamente militares, conjugada com a aplicação plena do Código de Processo Penal ao julgamento dos mesmos, leva a prever a existência de juízes militares nas secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, na secção criminal da Relação de Lisboa e nas varas criminais da comarca de Lisboa.
III - O presente projecto de lei retoma, com ligeiras alterações, a proposta de lei do XIV Governo Constitucional.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Artigos alterados

Os artigos 34.º, 47.º, 56.º, 80.º, 98.º e 105.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 34.º
Especialização das secções

As secções cíveis julgam as causas que não estejam atribuídas a outras secções, as secções criminais julgam as causas de natureza penal e de natureza penal estritamente militar e as secções sociais julgam as causas referidas no artigo 85.º.

Artigo 47.º
Definição

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Tribunal da Relação de Lisboa tem jurisdição, em todo o território nacional, para o julgamento dos crimes estritamente militares.

Artigo 56.º
Competência das secções

1 - Compete às secções, segundo a sua especialização:

a) (...)
b) Julgar as acções propostas contra juízes de direito e juízes militares, Procuradores da República e procuradores-adjuntos, por causa das suas funções;
c) Julgar processos por crimes cometidos pelos magistrados e juízes militares referidos na alínea anterior e recursos em matéria contra-ordenacional a eles respeitantes;
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)

2 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior intervêm a secção ou as secções especializadas nas matérias objecto do conflito.

Artigo 80.º
Casos especiais de competência

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe à secção de instrução criminal militar do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, com jurisdição em todo o território nacional; à medida que o movimento processual o justifique podem ser criadas idênticas secções noutros tribunais, com jurisdição numa ou mais áreas definidas no artigo 15.º.
5 - (anterior n.º 4)

Artigo 98.º
Varas criminais

1 - (anterior corpo do artigo)
2 - As varas criminais da comarca de Lisboa têm competência para o julgamento dos crimes estritamente militares, com jurisdição em todo o território nacional.

Artigo 105.º
Composição

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Nas varas criminais da comarca de Lisboa prestam serviço um juiz militar por cada ramo das forças armadas e um da GNR, intervindo nos termos do disposto no Código de Justiça Militar.
5 - (anterior n.º 4)"

Artigo 2.º
Artigos aditados

São aditados os seguintes artigos à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro:

"Artigo 29.º-A
Juízes militares

No Supremo Tribunal de Justiça há um juiz militar por cada ramo das forças armadas.

Artigo 50.º-A
Juízes militares

No Tribunal da Relação de Lisboa há um juiz militar por cada ramo das forças armadas."

Artigo 3.º
Processos pendentes

Os processos pendentes nos tribunais militares à data da entrada em vigor da presente lei transitam para os tribunais competentes consoante o estado em que se encontrarem.

Artigo 4.º
Regulamentação e entrada em vigor

1 - O Governo regulamentará a presente lei, através de decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.