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0621 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

2 - Não são ilícitos os factos previstos no artigo anterior quando, em tempo de guerra ou nas situações previstas no artigo 9.º, constituam meio necessário e adequado a obter do ofendido o cumprimento de um dever.
3 - O tribunal pode dispensar de pena o militar que cometer o crime previsto no n.º 1 do artigo anterior em acto seguido a uma agressão violenta praticada pelo ofendido contra o agente ou contra a sua autoridade.

Artigo 85.º
Abuso de autoridade por outras ofensas

O militar que:

a) Em presença de militares reunidos ofender, por meio de palavras, algum subordinado no exercício das suas funções e por causa delas;
b) Por meio de ameaças ou violências impedir algum subordinado ou outra pessoa de apresentar queixa ou reclamação a autoridade militar;
c) Por meio de ameaças ou violências constranger algum subordinado a praticar quaisquer actos a que não for obrigado pelos deveres de serviço ou da disciplina;

é punido com pena de prisão de um mês a dois anos, quando ao facto não corresponder pena mais grave.

Artigo 86.º
Abuso de autoridade por prisão ilegal

O militar que, fora dos casos previstos na lei, prender ou fizer prender um subordinado, o privar, ainda que parcialmente, da sua liberdade ou empregar contra o mesmo rigor ilegítimo é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 87.º
Responsabilidade do superior

O superior que tiver conhecimento de que um subordinado está praticando ou praticou qualquer dos actos referidos nos artigos 85.º e 86.º e não puser cobro aos mesmos é punido com as mesmas penas.

Artigo 88.º
Assunção ou retenção ilegítimas de comando

O militar que, sem ordem ou causa legítima, assumir ou retiver algum comando é punido com pena de prisão de quatro a 10 anos.

Artigo 89.º
Movimento injustificado de forças militares

O comandante que, sem motivo justificado, ordenar qualquer movimento de forças militares terrestres, navais ou aéreas é punido:

a) Com pena de prisão de dois a oito anos, se o seu procedimento causar alarme ou perturbação da ordem pública ou constituir acto de hostilidade contra os órgãos de soberania, as chefias militares ou país estrangeiro;
b) Com pena de prisão de um mês a um ano, nos demais casos.

Artigo 90.º
Uso ilegítimo das armas

O militar que fizer ou autorizar os seus subordinados a fazer uso ilegítimo das armas é punido com pena de prisão de um mês a um ano, salvo se pena mais grave for aplicável por outra disposição legal.

Capítulo VII
Crimes contra o dever militar

Artigo 91.º
Benefícios em caso de capitulação

O chefe que, em caso de capitulação ou rendição por ele ajustada, não seguir a sorte da força do seu comando, mas convencionar para si ou para os oficiais condições mais vantajosas que as dos demais militares, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 92.º
Evasão militar

O militar que fugir à escolta que o acompanhava ou se evadir do local onde se encontrava preso ou detido, é punido:

a) Em tempo de guerra, com pena de prisão de um a quatro anos;
b) Em tempo de paz, com pena de prisão de um mês a dois anos.

Artigo 93.º
Serviços ilegítimos a Estados, forças ou organizações estrangeiras

O militar que, em tempo de paz e sem autorização, se colocar ao serviço de Estado, forças ou organizações estrangeiras, contra os interesses da defesa nacional, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 94.º
Falta à palavra de oficial prisioneiro de guerra

O oficial prisioneiro de guerra que, faltando à sua palavra, tornar a ser preso, armado, é punido com pena de prisão de cinco a 12 anos.

Capítulo VIII
Crimes contra o dever marítimo

Artigo 95.º
Perda, encalhe ou abandono de navio

1 - O comandante, piloto ou prático de navio mercante escoltado ou ao serviço das forças armadas ou outras forças militares que, em tempo de guerra:

a) Causar a perda ou o encalhe do navio;
b) Abandonar, sem motivo legítimo, o seu posto no navio;

é punido com pena de dois a oito anos de prisão.

2 - Se a perda ou encalhe forem causados por negligência, é aplicada a pena de prisão de um mês a um ano.