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0622 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

Artigo 96.º
Omissão de deveres por navio mercante

O comandante de navio mercante que:

a) Escoltado, abandonar o comboio ou desobedecer às ordens do seu comodoro;
b) Em tempo de guerra, não cumprir as ordens que legitimamente lhe forem dadas por navio de guerra português;
c) Em tempo de guerra, não prestar, podendo, socorro a navio de guerra ou ao serviço das forças armadas ou de outras forças militares, português ou de nação aliada, que o pedir;

é punido com pena de prisão de um mês a dois anos.

Livro II
Do processo

Capítulo I
Disposição preliminar

Artigo 97.º
Aplicação do Código de Processo Penal

As disposições do Código de Processo Penal são aplicáveis, salvo disposição legal em contrário, aos processos de natureza penal militar regulados neste Código e em legislação militar avulsa.

Capítulo II
Dos tribunais

Artigo 98.º
Disposições aplicáveis

A competência material, funcional e territorial dos tribunais em matéria penal militar é regulada pelas disposições deste Código, e subsidiariamente pelas do Código de Processo Penal e das leis de organização judiciária.

Artigo 99.º
Competência material e funcional

Compete, respectivamente:

a) Às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais generais, seja qual for a sua situação;
b) Às secções criminais do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar os processos por crimes estritamente militares cometidos por oficiais superiores de patente idêntica ou superior à dos juízes militares de 1ª instância, seja qual for a sua situação;
c) A umas e outras, praticar, nos termos da lei de processo, os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos nas alíneas anteriores.

Artigo 100.º
Competência territorial

O Tribunal da Relação de Lisboa e as varas criminais da comarca de Lisboa têm competência em todo o território nacional.

Artigo 101.º
Competência do tribunal colectivo

Os processos por crimes estritamente militares são da competência do tribunal colectivo.

Artigo 102.º
Competência para a instrução criminal militar

1 - A secção de instrução criminal militar do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa tem competência em todo o território nacional.
2 - Em caso de urgência, para efeitos do primeiro interrogatório judicial de arguido detido ou aplicação de medidas de coacção, quando não seja possível recorrer atempadamente ao Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, é competente o tribunal de instrução criminal da comarca onde ocorrer a detenção.

Artigo 103.º
Competência por conexão

A conexão não opera entre processos que sejam e processos que não sejam de natureza estritamente militar.

Artigo 104.º
Conferência nos processos por crime estritamente militar

1 - Na conferência das secções criminais em que se decida processo por crime estritamente militar intervêm o presidente da secção, o relator e dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar.
2 - A intervenção do juiz militar é feita por escala, salvo nos processos por crimes directamente relacionados com um dos ramos das forças armadas ou com a GNR, caso em que o juiz militar é o oriundo desse ramo.
3 - Nas faltas ou impedimentos do juiz militar referido no número anterior, a respectiva substituição faz-se por sorteio.

Artigo 105.º
Composição do tribunal em audiência

1 - Fora dos casos especialmente previstos na lei, a audiência de julgamento de crime estritamente militar é efectuada:

a) No Supremo Tribunal de Justiça, pelo presidente da secção, pelo relator e por três juízes adjuntos, sendo sempre dois juízes militares;
b) No Tribunal da Relação de Lisboa, pelo presidente da secção, pelo relator e por dois juízes adjuntos, sendo um deles juiz militar;
c) Nas varas criminais da comarca de Lisboa, pelo presidente e por dois adjuntos, sendo um deles juiz militar.

2 - A intervenção dos juízes militares no julgamento efectua-se nos termos do artigo anterior.