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0630 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

Artigo 17.º
Regulamentação

O Governo elaborará no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a regulamentação indispensável à sua integral aplicação.

Artigo 18.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2002. Os Deputados do PCP: Bruno Dias - António Filipe - Luísa Mesquita - Honório Novo - Carlos Carvalhas - Lino de Carvalho - Bernardino Soares - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 100/IX
ESTATUTO DO DIRIGENTE ASSOCIATIVO VOLUNTÁRIO

Preâmbulo

O movimento associativo popular constitui uma realidade da maior relevância na dinamização da vida cultural, desportiva e recreativa e ainda no apoio educativo e social às comunidades onde se insere, aos milhares de associados que o integram e à população em geral.
As associações populares enfrentam dificuldades e problemas da mais variada ordem no cumprimento do serviço de utilidade pública que prestam. Entre essas dificuldades avulta a falta de disponibilidade de tempo dos seus dirigentes para exercerem cabalmente as suas funções.
É, portanto, fundamental, que aos dirigentes destas associações seja reconhecido o importante papel que o seu trabalho voluntário desempenha no desenvolvimento social, cultural e desportivo do País.
É urgente que sejam criadas condições para que os dirigentes associativos voluntários que trabalhem por conta de outrém possam dispor de alguma disponibilidade de tempo para que, com mais eficácia, continuem a desempenhar a título gratuito e sem prejuízos pessoais insuportáveis funções directivas nas respectivas associações.
O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tem vindo a apresentar, desde há vários anos, iniciativas legislativas que, reconhecendo a importância social do associativismo popular, propõem a adopção de um regime geral de apoio do Estado às suas actividades.
O presente projecto de lei visa, assim, a criação de um estatuto legal dos dirigentes associativos voluntários, no sentido de adaptar de forma razoável o respectivo regime de prestação de trabalho, caso trabalhem por conta de outrém, às exigências de gestão e de acompanhamento das actividades das associações que dirigem.
Importa referir que, na VII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou iniciativa legislativa em tudo idêntica à presente, que, apesar de ter sido aprovada na generalidade, sem votos contra, acabou por não ter sido submetida a votação final global. Essa é mais uma razão para confiar que, na presente Legislatura, os dirigentes associativos possam ver aprovado seu estatuto legal, beneficiando, não os dirigentes associativos a título individual mas, sim, as associações e as comunidades a que pertencem e a quem oferecem milhares de horas de trabalho voluntário absolutamente gratuito e com enorme sacrifício pessoal e familiar.
O PCP, ao apresentar a presente iniciativa legislativa no ano 2001, declarado pelas Nações Unidas como Ano Internacional do Voluntariado, pretende também assinalar o reconhecimento que é devido aos dirigentes associativos que voluntariamente prestam um serviço de inestimável valia à comunidade. Reconhecimento esse que deve ter da parte do Estado não apenas palavras mas, acima de tudo, a adopção de um estatuto legal justo, que longe de constituir um benefício pessoal para os dirigentes associativos representaria afinal um benefício para a própria comunidade.
Refira-se, inclusivamente, que o IV Congresso Nacional das Colectividades de Cultura, Recreio e Desporto, realizado em 2001, integrou nas suas conclusões a aprovação de um estatuto do dirigente associativo voluntário como uma exigência de todo o movimento associativo. Consciente da justeza dessa reivindicação, o Grupo Parlamentar do PCP entendeu reapresentar uma iniciativa legislativa com esse objectivo.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime geral do apoio do Estado aos dirigentes associativos voluntários na prossecução das suas actividades de carácter associativo.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei aplica-se aos dirigentes de todas as associações e respectivas estruturas federativas ou de cooperação que tenham obtido personalidade jurídica e não tenham por fim o lucro económico dos associados.
2 - Para os efeitos da presente lei considera-se dirigente associativo voluntário o indivíduo que exerça funções de direcção executiva em regime de gratuitidade em qualquer das associações referidas no número anterior.

Artigo 3.º
Princípio geral

Os dirigentes associativos voluntários não podem ser prejudicados no respectivo emprego por virtude do desempenho de cargos directivos nas associações.

Artigo 4.º
Regime de apoio

1 - As faltas dadas pelos dirigentes associativos voluntários por motivos relacionados com a actividade da respectiva associação, mediante aviso prévio à entidade empregadora ou ao responsável máximo pelo serviço público, são consideradas justificadas, dentro dos limites seguintes:

a) Presidente de direcção, até 24 horas mensais;
b) Secretário ou tesoureiro, até 16 horas mensais;
c) Vogais, até 8 horas mensais.