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0634 | II Série A - Número 019 | 06 de Julho de 2002

 

r) Um elemento designado pelas mutualidades portuguesas;
s) Quatro elementos de reconhecido mérito cooptados pelos restantes membros.

Artigo 4.º
Mandato

1 - Os membros do conselho são designados por quatro anos.
2 - Os membros do conselho mantêm-se em funções até ao acto de posse de quem os substitua.

Artigo 5.º
Estatuto dos membros do Conselho

1 - Os membros do conselho são representantes das entidades que os designaram e podem ser substituídos por estas.
2 - Os membros do conselho perdem o seu mandato caso percam a qualidade pela qual foram designados.
3 - Os membros do conselho exercem as suas funções em regime não remunerado.

Artigo 6.º
Funcionamento

1 - O conselho elege de entre os seus membros um presidente e dois vice-presidentes, por maioria qualificada de dois terços.
2 - O conselho funciona em plenário com a presença da maioria dos seus membros.
3 - O conselho delibera por maioria e o presidente tem voto de qualidade.
4 - O conselho elabora e aprova o seu regimento, que é publicado na II Série do Diário da República.

Artigo 7.º
Comissão permanente

1 - O conselho dispõe de uma comissão permanente que é composta pelo presidente, pelos dois vice-presidentes e por seis vogais eleitos de entre os membros do conselho.
2 - A comissão permanente assegura a execução das deliberações do plenário e o funcionamento regular do conselho.

Artigo 8.º
Reuniões

O conselho reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o entenda necessário ou sempre que se verifiquem os requisitos estipulados no seu regimento.

Artigo 9.º
Dever de cooperação

O Governo e a Administração Pública cooperam com o conselho, prestando a colaboração que este solicite para o cumprimento das suas atribuições e garantindo os meios logísticos e financeiros necessários para o seu funcionamento.

Artigo 10.º
Orçamento e instalações

Os encargos com o funcionamento do conselho são cobertos pela dotação orçamental atribuída à Presidência do Conselho de Ministros, a quem compete assegurar as instalações e o apoio técnico e administrativo de que aquele necessite para o seu funcionamento.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

Sem prejuízo da sua entrada em vigor nos termos gerais, a presente lei só produz efeitos financeiros com a entrada em vigor do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 3 de Julho de 2002. Os Deputados do PCP: Bruno Dias - António Filipe - Bernardino Soares - Carlos Carvalhas - Honório Novo - Luísa Mesquita - Lino de Carvalho - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 104/IX
REFORÇA OS DIREITOS DA LIGA DOS BOMBEIROS PORTUGUESES

Preâmbulo

O voluntariado em bombeiros desenvolve a sua acção há mais de 600 anos.
Nasceu da necessidade de protecção contra incêndios em Lisboa, e ao longo dos séculos estendeu a sua acção por todo o território nacional, passando da vertente de combate a incêndios para a protecção civil, apoio às populações contra as calamidades naturais, inundações, incêndios, acidentes rodoviários, doenças súbitas e, mais tarde, no transporte de doentes em ambulância. Resumidamente, pode afirmar-se que o universo das acções de socorro confiadas a bombeiros constitui uma imensidão.
A Liga de Bombeiros Portugueses congrega hoje na sua estrutura central mais de 400 associações e corpos de bombeiros no Continente e nas Regiões Autónomas dos Açores e Madeira e dispõe de uma estrutura descentralizada de federações de bombeiros em todos os distritos e regiões autónomas.
No conjunto, são cerca de 40 000 os homens e mulheres que, voluntariamente, com farda e sem farda, servem com dedicação as populações e prestam apoio às comunidades onde se inserem
As acções de voluntariado crescem de ano para ano nas acções de socorro confiadas a bombeiros e os seus serviços são amplamente reconhecidos pela população portuguesa.
A estrutura, Liga de Bombeiros Portugueses, representa hoje, como atrás se afirma, um universo de homens e mulheres em acções de voluntariado indispensável na sociedade portuguesa e é credora de todo o apoio que a sociedade lhe possa prestar. Assim, considera o PCP ser inteiramente justificado atribuir legalmente à Liga dos Bombeiros Portugueses um estatuto compatível com a sua importância social, designadamente através do reforço dos seus direitos de participação e intervenção.